3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
- MARIA ALICE FERREIRA
11306
Intime-se.
SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
MURILO AUGUSTO ALVES
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e8a21
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho
Substituto da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-1000406-82.2021.5.02.0714
RECLAMANTE
SCHERING-PLOUGH INDUSTRIA
FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO
DANIEL DOMINGUES CHIODE(OAB:
173117/SP)
RECLAMADO
MARIA ALICE FERREIRA
ADVOGADO
ELIETE PACIFICO FERREIRA(OAB:
152506/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SCHERING-PLOUGH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
Paulo/SP, ante a petição inicial de id. 11ed4c8.
São Paulo, 14 de abril de 2021
DEBORA RAMOS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
Técnico Judiciário
JUSTIÇA DO
DECISÃO
Vistos etc.
SCHERING-PLOUGH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA e
MARIA ALICE FERREIRA ajuizaram ação para homologação de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e8a21
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
acordo extrajudicial. Sendo o local de prestação de serviço a sede
da 1ª transigente, cujo CEP informado é 04.583-110, a competência
não está abrangida pelo Fórum da Zona Sul de São Paulo, mas por
uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa.
Segundo dispõe o artigo 651, caput, do Estatuto Consolidado, o
critério de definição de competência nesta Justiça Especializada é,
em regra, a "localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho
Substituto da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São
Paulo/SP, ante a petição inicial de id. 11ed4c8.
São Paulo, 14 de abril de 2021
DEBORA RAMOS DE ARAUJO
Técnico Judiciário
contratado noutro local ou no estrangeiro".
DECISÃO
A Resolução Administrativa nº 01/2013, por sua vez, estabelece que
a jurisdição das Varas do Trabalho de São Paulo, Capital, será
dividida em 5 (cinco) regiões, definidas como Centro Expandido,
Zona Leste, Zona Norte, Zona Oeste e Zona Sul, observados os
limites territoriais de cada Subprefeitura e as respectivas faixas do
Código de Endereçamento Postal (CEP).
Nos termos da Portaria GP Nº 73/2014, a competência funcional
das Varas do Trabalho de São Paulo - Capital, é absoluta e
improrrogável, sendo portanto, passível de conhecimento de ofício
pelo Juiz.
Diante do exposto, declaro de ofício a incompetência deste Juízo
para processar e julgar o presente feito, determinando a sua
remessa por via eletrônica, através do sistema PJ-e/JT, ao
distribuidor do Fórum Ruy Barbosa.
Retire-se o feito de pauta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165436
Vistos etc.
SCHERING-PLOUGH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA e
MARIA ALICE FERREIRA ajuizaram ação para homologação de
acordo extrajudicial. Sendo o local de prestação de serviço a sede
da 1ª transigente, cujo CEP informado é 04.583-110, a competência
não está abrangida pelo Fórum da Zona Sul de São Paulo, mas por
uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa.
Segundo dispõe o artigo 651, caput, do Estatuto Consolidado, o
critério de definição de competência nesta Justiça Especializada é,
em regra, a "localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro".
A Resolução Administrativa nº 01/2013, por sua vez, estabelece que
a jurisdição das Varas do Trabalho de São Paulo, Capital, será