3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
20472
873/2019 para que o MUNICÍPIO se abstivesse de "suprimir da
EMENTA
folha de pagamento o desconto das mensalidades dos substituídos"
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
em favor do SINDICATO autor, julgou procedente o pedido para
873/2019. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
"condenar o réu a manter o desconto em folha de pagamento das
DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.A Medida Provisória nº
mensalidades e demais contribuições sindicais que sejam, nos
873/2019 entrou em vigor em 01.03.2019, alterando a CLT e
termos da lei, efetivamente devidas por seus empregados, sem
dispondo, dentre outros temas, sobre a forma de recolhimento da
qualquer ônus para o Sindicato autor, na linha do que dispunha o
contribuição sindical, estabelecendo o pagamento "exclusivamente
acordo coletivo, sob pena de indenizar o autor pelo equivalente ao
por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico"(art. 582). A
valor das mensalidades e demais contribuições sindicais não
referida norma não foi convertida em lei no prazo do art. 62, §2º, da
recolhidas em razão do procedimento incorretamente adotado,
Constituição Federal, perdendo sua eficácia em 29.06.2019,
atualizado monetariamente e acrescido de juros, na forma da lei",
conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso
malgrado a perda da eficácia da referida Medida Provisória,
Nacional nº 43, de 02.07.2019 (Id. e36854b). Diante disso, o
consoante os seguintes fundamentos (Id. 259efe7):
MUNICÍPIO requereu, em 23.06.2020, o reconhecimento da perda
"1. MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019
superveniente do objeto da ação (Id. ef33543), providência que
Por meio da presente ação o autor visa a declaração de
também foi requerida pelo próprio sindicato autor, em 22.07.2020
inconstitucionalidade da Medida Provisória 873/2019, e a
(Id. 1196456). Portanto, considerando a retirada da Medida
consequente suspensão de seus efeitos, e condenação da ré em
Provisória nº 873/2019 do ordenamento jurídico e a ausência de
manter o desconto em folha das mensalidades e demais
informação sobre a recusa de desconto em folha e repasse das
contribuições sindicais, bem como o seu repasse, sem qualquer
mensalidades sindicais ao autor no período de vigência da referida
ônus, para o Sindicato autor, na forma do Acordo Coletivo vigente
norma, houve perda superveniente do objeto da presente ação,
entre empregados e empregadores, e não por meio de boleto
sendo forçosa a sua extinção sem resolução do mérito, na forma do
bancário, como exigido pela MP.
art. 485, VI, do CPC. Recurso do réu provido.
Ocorre que a Medida Provisória 873/2019 perdeu sua eficácia em
28 de junho de 2019, pelo escoamento do seu prazo de vigência,
RELATÓRIO
sem a conversão em lei, restabelecendo-se, portanto, a anterior
Inconformado com a sentença que julgou o pedido procedente (Id.
redação dos artigos 582 e 578 da CLT, de modo que o recolhimento
259efe7), cujo relatório adoto, recorre ordinariamente o
da contribuição sindical permanece seguindo o mesmo
MUNICÍPIO(Id. 92bc113), insistindo na perda superveniente do
procedimento, qual seja, o desconto em folha de pagamento, na
objeto da presente ação, relacionado à imposição de recolhimento
linha do que dispunha o acordo coletivo, cujo início de vigência é
das mensalidades sindicais por meio de boleto bancário, na forma
anterior à edição da citada MP.
da Medida Provisória nº 873/2019, e pretendendo a exclusão dos
Portanto, mantenho, em caráter definitivo, a decisão que, em sede
honorários advocatícios sucumbenciais.
de tutela provisória, deferiu de
Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 59b8623).
forma precária o pedido formulado na exordial.
...
VOTO
Dispositivo
Ressalvando entendimento pessoal de que se encontra em vigor o
POSTO ISSO, em face do direito e do que mais dos autos consta,
disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/1969, aplicável de
decide a 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOjulgar
forma específica ao Processo do Trabalho, curvo-me ao
PROCEDENTEa ação, para condenar o réu a manter o desconto
posicionamento majoritário desta 10ª Turma de que, consoante o
em folha de pagamento das mensalidades e demais contribuições
art. 496 do CPC, a condenação no importe de R$20.000,00 não
sindicais que sejam, nos termos da lei, efetivamente devidas por
justifica a remessa necessária, pelo que deixo de conhecê-la. E,
seus empregados, sem qualquer ônus para o Sindicato autor, na
presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
linha do que dispunha o acordo coletivo, sob pena de indenizar o
voluntário do MUNICÍPIO.
autor pelo equivalente ao valor das mensalidades e demais
contribuições sindicais não recolhidas em razão do procedimento
1.O Juízo de origem, ratificando a tutela de urgência que havia
incorretamente adotado, atualizado monetariamente e acrescido de
determinado a suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº
juros, na forma da lei..."
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