3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6111
EQUIPAMENTOS LTDA., destaca que o seu objeto social é
instalação de máquinas e equipamentos industriais, fabricação de
outras máquinas e equipamentos de uso geral, fabricação de
máquinas e equipamentos para uso industrial (ID. ff7d040 - Pág.
7/397). Nesses termos, em que pesem os argumentos das
empresas contestantes no sentido de divergência de objeto social
em relação à executada, Comércio de Equipamentos Norte Sul
Ltda., constato que, em verdade, as empresas contestantes e a
executada possuem objeto social central convergente, qual seja,
fabricação de máquinas e equipamentos, apontando a identidade e
Processo Nº ExTiEx-1000093-41.2020.5.02.0073
EXEQUENTE
RAQUEL PEREIRA REIS DA SILVA
ADVOGADO
DANIELLE SOARES DE LIMA(OAB:
413819/SP)
ADVOGADO
GLEIBISON CAVALCANTE DE
MELO(OAB: 385174/SP)
EXECUTADO
GLOBAL SYNERGY MARKETING E
CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
NORTE SUL LTDA
ADVOGADO
SERGIO GONINI BENICIO(OAB:
195470/SP)
EXECUTADO
FERLEX VIATURAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
EXECUTADO
NS-I NORTE SUL INDUSTRIAL LTDA
complementação da atividade econômica de uma empresa pela
outra, uma vez que podem se valer de fornecedores em comum,
além de outros benefícios estendidos a todo o grupo empresarial,
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NORTE SUL LTDA
configurando elementos da atuação de grupo por coordenação, com
interesse integrado e atuação conjunta das empresas que, sob a
mesma administração, atuam no mesmo ramo de negócios (art. 2º,
PODER JUDICIÁRIO
parágrafos 2º e 3º, da CLT).
JUSTIÇA DO
Ademais, restou demonstrado que o Sr. Denilson de A. Blaudt,
Coordenador de Departamento Pessoal da executada, Comércio
Norte Sul Ltda., recebeu intimação em nome da empresa NS - I
Norte Sul Industrial Ltda. referente ao Processo nº 100132693.2018.5.02.0089(ID. 784c1f5 - Pág. 3/182 do PDF e ID. 0892884 -
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72db233
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Pág. 186 do PDF), reforçando que as empresas atuam em conjunto,
sob a mesma administração.
Registre-se, por oportuno, que não procedem as alegações das
empresas no tocante ao direcionamento da execução em face dos
sócios da 1ª reclamada, uma vez que a desconsideração da
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2021.
ROSA APARECIDA PETRIN
DECISÃO
personalidade jurídica é medida excepcional, não devendo ser
aplicada quando houver notícia de empresas do mesmo grupo
econômico, com aptidão para solver o crédito exequendo.
Por todo o exposto, estando presentes os elementos descritos pelo
art. 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, reconheço a existência de grupo
econômico entre as empresas NS-I NORTE SUL INDUSTRIAL
LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.192.273/0001-85 e FERLEX
VIATURAS E EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº
49.073.331/0001-40 e a executada, COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS NORTE SUL LTDA, devendo as empresas
responderem solidariamente com a executada pelo débito em
Vistos.
A exequente postula formação de grupo econômico entre a
empresa executada, Comércio de Equipamentos Norte Sul Ltda. e
as empresas GLOBAL SYNERGY MARKETING E CONSULTORIA
LTDA., inscrita no CNPJ nº 09.362.269/0001-92, NS-I NORTE SUL
INDUSTRIAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 00.192.273/0001-85 e
FERLEX VIATURAS E EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ
nº 49.073.331/0001-40. Sustenta que a executada é proprietárias
das empresas supramencionadas, sendo todas administradas,
controladas e coordenadas pelo Sr. NELSON ITSURO MASHIBA,
execução.
configurando grupo econômico familiar, conforme demonstrado nos
autos do Processo nº 1001326-93.2018.5.02.0089. Aduz que a
Intimem-se.
empresa reclamada, COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS NORTE
SUL LTDA. efetuou pagamento de acordo extrajudicial firmado entre
SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2021.
CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
a empresa GLOBAL SYNERGY MARKETING E CONSULTORIA
LTDA. e o Sr. ANDRE TRISTAO TOVAR. Alega, ainda, que, o Sr.
Denilson de A. Blaudt, que atua como Coordenador de
Departamento Pessoal da empresa executada recebeu a intimação
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