3308/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
21015
ADVOGADO
FERNANDO JOSE GARCIA(OAB:
134719-D/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERBUS PARTICIPACOES LTDA
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do r. despacho
proferido nos presentes autos (Id. nº d671fa6):
Vistos, etc.Em fiel cumprimento ao v. acórdão do C. TST
PODER JUDICIÁRIO
(documento ID373c2e8), o qual deu provimento ao Recurso de
JUSTIÇA DO
Revista interposto pela 2ª reclamada(Companhia Brasileira de
Distribuição) para “reformando o acórdão regional, afastar
INTIMAÇÃO quanto aos termos do v. Acórdão proferido (id.
adeserção declarada em razão do prazo de validade da apólice e
837d7a3):
determinar o retornodos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
seja concedido prazo ao recorrente paracomprovação do
PROC. TRT/SP Nº 0001100-02.2002.5.02.0046 - 10ª. TURMA
preenchimento dos demais requisitos previstos no Ato Conjunto
NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO
TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.”, intime-se a recorrente (Companhia
AGRAVANTE: MILTON ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
Brasileira de Distribuição), afim de regularizar o preparo
AGRAVADOS: MASTERBUS TRANSPORTES LTDA e OUTROS
mencionado, observando-se todos os requisitossob pena
(11)
dedeterminados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de
ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
16/10/2019, deserção, no prazo de 5 (cinco) dias, pela aplicação
analógica do art. 1.007, §2º do CPC.eSAO PAULO/SP, 14 de
Peço
setembro de 2021.Assinado eletronicamente por: ARMANDO
DesembargadoraADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS, no
AUGUSTO PINHEIRO PIRES - Juntado em: 14/09/2021 06:56:49 -
tocante à responsabilidade total (sem limite de tempo) dos
d671fa6
sócios retirantes da executada. Adoto o relatório e as demais
SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2021.
razões de decidir do voto vencido.
vênia
para
divergir
do
voto
da
Exma.
ANDREA PICCOLI MAIONI
"Inconformado com a r. decisão sob id 5ed3074, que julgou
Diretor de Secretaria
procedente em parte o incidente de desconsideração da
Edital
Processo Nº AP-0001100-02.2002.5.02.0046
Relator
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO
PIRES
AGRAVANTE
MILTON ROBERTO RIBEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO
WALMIR VASCONCELOS
MAGALHAES(OAB: 112637/SP)
AGRAVADO
CARLOS ZVEIBIL NETO
AGRAVADO
SUPERBUS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO
EXFERA COM REPRESENTACAO
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
AGRAVADO
ROBERTO MELEGA BURIN
AGRAVADO
ROBERTO GUIDONI SOBRINHO
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812-D/SP)
AGRAVADO
MASTERBUS TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO
AILTON DOS SANTOS
AGRAVADO
ALBERTO GOMES DA SILVA
AGRAVADO
MARIO SINZATO
AGRAVADO
CEOS COMERCIAL E
CONSTRUTORA LTDA.
AGRAVADO
TGS - TECNOLOGIA E GESTAO DE
SANEAMENTO LTDA.
AGRAVADO
W. WASHINGTON
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES - EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171113
personalidade jurídica, agrava de petição o exequente, discutindo a
responsabilidade patrimonial dos sócios retirantes.
Apresentaram contraminuta os sócios Superbus Participações Ltda.
(id 58a5373 - Pág. 23), Roberto Guidoni Sobrinho (id 58a5373 Pág. 29) e TG - Tecnologia e Gestão de Saneamento Ltda. (id
3bd1def - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I - Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos legais de
admissibilidade.
II - Da responsabilidade patrimonial dos sócios retirantes
Na decisão proferida no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, em 02/07/2019, o Juízo da execução afastou
a responsabilidade dos sócios que se retiraram da sociedade em
prazo superior ao biênio estabelecido no artigo 10-A da CLT,
mantendo no polo passivo da execução os atuais sócios e aqueles
cuja retirada se deu dentro do lapso temporal estabelecido no citado
dispositivo, contra o que se insurge o exequente, insistindo no