3348/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021
incompletos.
14753
da OJ 394 da SDI-I/TST.
Para cálculo da parcela do 13º salário e férias + 1/3 constitucional, o
empregado deve laborar no mínimo por 15 (quinze) dias de um
9 – Multa convencional
determinado mês.
Defiroo pagamentoda multa convencional prevista nas
Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS mais
negociações coletivas em decorrência do descumprimento das
indenização de 40% na conta vinculada do reclamante, como
cláusulas convencionais que determina o pagamento do piso da
determinam os artigos 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.
categoria e adicional convencional de horas extras, no período
Deverá a Secretaria da Vara expedir, apóso trânsito em julgado
contratual.
da demanda,o competente alvará judicial para o soerguimento dos
Ressalta-se que o valor da multa normativa não pode exceder o da
depósitos fundiários pela parte autora, nos termos da Lei 8036/90.
obrigação principal (art. 412, CC/02 c.c art. 8ª da CLT e, OJ 54 da
Em razão de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI
SDI I C.TST).
2382), com repercussão geral, alvará para soerguimento de
Observem-se os instrumentos coletivos junto a petição inicial e a
depósitos fundiários será expedido em nome da reclamante.
sua vigência.
Deverá a reclamante comprovar nos autos os valores soerguidos a
título de depósitos fundiários para a devida compensação/dedução.
10 – Gratuidade de justiça
Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS, a obrigação de fazer
Defiro o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, na forma
se converterá em obrigação de pagar (indenização).
dos art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/88 e, art. 790, § 3º, da CLT, em
razão da declaração de pobreza juntada com a inicial, nos termos
7- Da multa pela ausência de registro.
dos arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC/2015 (aplicados
Sem razão o reclamante, pois a multa do artigo 47 da CLT tem
supletivamente – art. 15 do CPC/2015). Nesse sentido, o processo
caráter administrativo e não reverte em favor do empregado, mas
n° RR 340.21.2018.5.06.0001, C.TST, Relator Min. José Roberto
sim à Fazenda Nacional, sendo aplicada pelas autoridades
Freira Pimenta, 2ª Turma, DJte 28/02/20.
competentes, nos termos do art. 48 da CLT.
O acesso à justiça não é direito absoluto, mas deve haver
Indefiro.
razoabilidade para não ter negação desse direito, pois quem
participa do processo deve fazer sem temor de pagar somas
8 – Das horas extras.
desproporcionais. Inclusive, nesse sentido os artigos 8.1 e 25.1 do
Diante da revelia e confissão da reclamada, admite-se como veraz a
PSJCR (Decreto n° 678/92), que tem caráter supralegal.
jornada de trabalho informada na inicial, resultando no
Ademais, não há prova nos autos de que a reclamante encontra-se
reconhecimento dos seguintes horários de labor: escala 6x1; das
empregada, percebendo salário igual ou superior a 40% do maior
06h00 às 15h00, de segunda-feira aos sábados e, das 06h00 às
benefício do RGPS.
14h00, aos domingos. Sempre com uma hora de intervalo
intrajornada.
11 – Honorários advocatícios sucumbenciais
De acordo com a jornada reconhecida, deferem-se as horas extras
Tendo em vista o grau de zelo do patrono da parte autora, o local da
excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, o
prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, e o
que for mais benéfico ao autor, dos dias efetivamente laborados,
trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários
durante todo o pacto laboral, com adicional convencional e, dada, a
sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe de
habitualidade, deverão integrar a remuneração da parte autora para
5% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da
todos os efeitos para refletir em descanso semanal remunerado,
SDI-I/TST.
aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3
Ressalte-se que não há falar em sucumbência recíproca quanto
constitucional, 13º salários e FGTS + 40%.
ao(s) pedido(s) em que a parte autora decaiu em parte mínima da(s)
Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observada a
pretensão(ões), conforme art. 86, p.u, do CPC/2015
globalidade e a evolução salarial.Divisor: 220.
Ressalto, também, serem inaplicáveis os arts. 389 e 404 do CC ao
Ressalto que a majoração do repouso semanal remunerado, em
processo do trabalho (Súmula 18 do TRT-2), em razão de a
razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não
contratação de advogado se revelar facultativa, ante o ius
repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio
postulandi da parte.
e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”, nos termos
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