3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RENATA FERNANDA LIMA COSTA
NOGUEIRA(OAB: 209674/SP)
NIELSEN PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 165225/SP)
ANA MARIA SILVA
WORKMAN COMERCIO DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
RENATA FERNANDA LIMA COSTA
NOGUEIRA(OAB: 209674/SP)
NIELSEN PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 165225/SP)
N. S. PINTO COMERCIO DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - ME
RENATA FERNANDA LIMA COSTA
NOGUEIRA(OAB: 209674/SP)
NIELSEN PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 165225/SP)
16141
São Paulo, 14 de março de 2022.
IVETE RIBEIRO
Desembargadora Relatora
SAO PAULO/SP, 14 de março de 2022.
IVETE RIBEIRO
Desembargador(a) do Trabalho
SAO PAULO/SP, 14 de março de 2022.
FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA
Diretor de Secretaria
“independentemente de sua origem” autoriza a penhora de salários
Processo Nº AIAP-1000693-19.2019.5.02.0713
Relator
IVETE RIBEIRO
AGRAVANTE
NEUSA SILVA PINTO
ADVOGADO
RENATA FERNANDA LIMA COSTA
NOGUEIRA(OAB: 209674/SP)
ADVOGADO
NIELSEN PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 165225/SP)
AGRAVADO
ELO COMERCIO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADO
RENATA FERNANDA LIMA COSTA
NOGUEIRA(OAB: 209674/SP)
ADVOGADO
NIELSEN PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 165225/SP)
AGRAVADO
PASCOAL DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE CARLOS RODRIGUES
BEZERRA(OAB: 137009/SP)
ADVOGADO
ROBERTA BEZERRA DE
AQUINO(OAB: 305203/SP)
AGRAVADO
ANTONINO DA SILVA PINTO
ADVOGADO
RENATA FERNANDA LIMA COSTA
NOGUEIRA(OAB: 209674/SP)
ADVOGADO
NIELSEN PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 165225/SP)
AGRAVADO
ANA MARIA SILVA
AGRAVADO
WORKMAN COMERCIO DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO
RENATA FERNANDA LIMA COSTA
NOGUEIRA(OAB: 209674/SP)
ADVOGADO
NIELSEN PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 165225/SP)
AGRAVADO
N. S. PINTO COMERCIO DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - ME
ADVOGADO
RENATA FERNANDA LIMA COSTA
NOGUEIRA(OAB: 209674/SP)
ADVOGADO
NIELSEN PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 165225/SP)
e de proventos de aposentadoria nos limites da novel lei
Intimado(s)/Citado(s):
processual.
- WORKMAN COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- N. S. PINTO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Pretende a recorrente a concessão antecipação de tutela com o
imediato desbloqueio de valor existente em sua conta bancária, eis
que se trata de benefício previdenciário.
Sustenta a impenhorabilidade do valor em questão, apontando a
existência de violação a dispositivos legais reguladores da matéria e
abuso de direito.
Contudo, ao exame inicial da presente, não encontro
suficientemente demonstrados os pressupostos de perigo de dano
irreparável, relevância e urgência. Até porque, em análise
perfunctória, verifico que a decisão contra a qual se insurge a
agravante está em conformidade com a legislação aplicável ao
tema, devendo ser aqui destacado quena atual disciplina do
CPC/2015, o inadimplemento de prestações alimentícias,
A concessão de tutela antecipada de urgência, nos moldes
estipulados pelo artigo 300 do CPC, requer a prova inequívoca dos
fatos e a verossimilhança das alegações, bem como o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de
PODER JUDICIÁRIO
direito por parte do réu.
JUSTIÇA DO
Como se vê, a concessão ou não da medida integra o poder
discricionário do Magistrado, que deve agir dentro do seu livre
convencimento.
Indefiro, pois, o pedido liminar .
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179616
DESPACHO
Pretende a recorrente a concessão antecipação de tutela com o
imediato desbloqueio de valor existente em sua conta bancária, eis
que se trata de benefício previdenciário.