3440/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
17102
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR - 11518RECURSO DE REVISTA
74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
AP-0000201-31.2012.5.02.0053 - Turma 11
Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021.
Incólumes os dispositivos constitucionais indicados.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração /
COSIL CONSTRUCOES E
Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.
Recorrente(s):
INCORPORACOES S.A.e
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa
JOSE ANTONIO CREMASCO
Advogado(a)(s):
(SP - 59298)
direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante
a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do
TST).
Por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, do
Recorrido(a)(s):
JOSE DIAS COSTA
CPC/2015, o TST vem decidindo no sentido de que é válida a
penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de
Advogado(a)(s):
ALCINO GONCALVES JUNIOR
aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por
(SP - 150923)
cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015 - é o caso dos
autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 09/02/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/02/2022 - id.
12a6f6c).
Regular a representação processual,id. 9922555.
O juízo está garantido (fl(s). 924642e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo /
Recuperação Judicial.
A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é possível o
redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou
integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em
recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-6242.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos,
DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator
Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-100190932.2016.5.02.0612, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, DEJT 16/04/2019; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª
Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT
26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator
Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-203687.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães
Arruda, DEJT 26/02/2021; Ag-AIRR-30800-46.2002.5.13.0004, 7ª
Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
21/09/2018.
Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais indicados.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
bens da massa falida.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-17836.2014.5.02.0079. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Intimem-se.
Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/08/2020; RRAg-100033593.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª
Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021;
RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno
Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª
Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020;
RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz
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/sm