3444/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
15500
Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da
Por tratar-se de questão jurídica já decidida pelo Supremo Tribunal
natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da
Federal em ação de controle de constitucionalidade, cabe a todas
Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da
as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, nos
Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei
termos do art. 102, § 2º, da Lei Maior.
11.960/2009.
No caso dos autos, o Regional relegou a aplicação do índice de
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise
correção monetária à fase de execução, ou seja, deixou de aplicar a
específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
decisão proferida pelo STF na ADC 58.
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da
Nesse contexto, impõe-se o seguimento do apelo, por possível
lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no
violação ao art. 102, §2° da CF.
contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice
RECEBE-SE o recurso de revista.
de atualização dos débitos trabalhistas.
CONCLUSÃO
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879,
RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema "CORREÇÃO
§7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467,
MONETÁRIA" e DENEGA-SE seguimento quanto aos demais.
de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa,
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de
contrarrazões.
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoTST.
judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações
dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições
cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da
deverão ser remetidas ao TST.
Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei
Intimem-se.
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a
exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI
5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
/eek
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
SAO PAULO/SP, 30 de março de 2022.
indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além
VALDIR FLORINDO
da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais
deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como
juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84
da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei
9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios
com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a
aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação
que representaria bis in idem.
[[...]
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de
Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180582
Processo Nº ROT-1001178-96.2020.5.02.0385
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
M.A.D.I.L.
ADVOGADO
ANA PAULA DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 197582/SP)
RECORRENTE
S.P.I.E.C.E.E.
ADVOGADO
ANA PAULA DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 197582/SP)
RECORRENTE
M.L.C.E.
ADVOGADO
ANA PAULA DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 197582/SP)
RECORRENTE
A.L.E.E.
ADVOGADO
ANA PAULA DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 197582/SP)
RECORRENTE
S.L.E.E.
ADVOGADO
ANA PAULA DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 197582/SP)
RECORRENTE
C.L.E.E.
ADVOGADO
ANA PAULA DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 197582/SP)
RECORRENTE
S.L.E.E.
ADVOGADO
ANA PAULA DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 197582/SP)