3485/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7- Intimem-se.
13677
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e677bc
SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de junho de 2022.
proferido nos autos.
ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1001039-07.2020.5.02.0463
RECLAMANTE
CICERO CESAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO
IVOMAR FINCO ARANEDA(OAB:
198461/SP)
RECLAMANTE
EUCLIDES RODRIGUES DE
OLIVEIRA NETO
ADVOGADO
IVOMAR FINCO ARANEDA(OAB:
198461/SP)
RECLAMANTE
FRANCISCA MENEZES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
IVOMAR FINCO ARANEDA(OAB:
198461/SP)
RECLAMANTE
ANDREIA MARIA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO
IVOMAR FINCO ARANEDA(OAB:
198461/SP)
RECLAMANTE
JOSE VANDRO DA SILVA
ADVOGADO
IVOMAR FINCO ARANEDA(OAB:
198461/SP)
RECLAMANTE
MARLI LAGARES DA SILVA
ADVOGADO
IVOMAR FINCO ARANEDA(OAB:
198461/SP)
RECLAMANTE
GILBERTO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
IVOMAR FINCO ARANEDA(OAB:
198461/SP)
RECLAMANTE
JOSIMERE TAVARES DA SILVA
ALMEIDA
ADVOGADO
IVOMAR FINCO ARANEDA(OAB:
198461/SP)
RECLAMANTE
RAIMUNDO DOMINGOS DOS
SANTOS
ADVOGADO
IVOMAR FINCO ARANEDA(OAB:
198461/SP)
RECLAMADO
PEROLA COMERCIO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO
VIVIANE DEMSKI MANENTE DE
ALMEIDA(OAB: 216790/SP)
RECLAMADO
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO
SILVIA PELLEGRINI RIBEIRO(OAB:
230654/SP)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do
Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI
OKAZAVA FRANCIS MATTA, ante o trânsito em julgado das
decisões em 02/05/2022.
São Bernardo do Campo, 02 de junho de 2022.
EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA
Servidor
Vistos.
1- Intimem-se as reclamadas para apresentarem cálculos, inclusive
quanto às contribuições previdenciárias (cota parte empregado,
empregador e SAT) e recolhimentos fiscais. Prazo de 15 dias.
As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas a título
deprincipal e acréscimos legais separadamente, com a atualização
final para a data dos cálculos, sendo os juros incidentes sobre as
contribuições de responsabilidade da empresa, nos termos dos
artigos 879, § 4º, da CLT; art. 43, §§ 2º e 3º e art. 35 da Lei nº
8.212/91.
Deverão as partes se atentar ao teor da Súmula nº 368, V, do C.
TST, que dispõe:
"V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo adata da
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos
serviçosincidem juros de morae, uma vez apurados os créditos
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
- CICERO CESAR COSTA PEREIRA
- EUCLIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
- FRANCISCA MENEZES DE OLIVEIRA
- GILBERTO DA SILVA PEREIRA
- JOSE VANDRO DA SILVA
- JOSIMERE TAVARES DA SILVA ALMEIDA
- MARLI LAGARES DA SILVA
- RAIMUNDO DOMINGOS DOS SANTOS
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)."- grifei
Quanto à correção monetária, devida a incidência a partir do
vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439,
ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I
TST, número 302) no prazo das verbas salariais art. 459, parágrafo
único, CLT e Súmula 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula
187/TST).
Considerando o recente entendimento do STF, no julgamento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, bem como
os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão prolatada, e,
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