3557/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2022
17423
23/08/2019.
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do
acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o
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processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as
SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2022.
exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
VALDIR FLORINDO
DENEGA-SE seguimento.
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo / Função.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade
Jurídica.
Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista
interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito
sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração
de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, fundamentado apenas nas alegações de existência de
dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo
revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de
enquadramento no permissivo legal.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como
tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de
contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em
sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula126
doTST.
Processo Nº RORSum-1000875-52.2021.5.02.0319
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
TEMPO REAL TRANSPORTES &
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
MAURICIO VICENTE SPADA(OAB:
4308/AC)
RECORRENTE
EXPRESSO JURUA
TRANSPORTADORA EIRELI
ADVOGADO
MAURICIO VICENTE SPADA(OAB:
4308/AC)
ADVOGADO
EDUARDO LUIZ SPADA(OAB:
5072/AC)
RECORRENTE
ADRIANO INACIO BELO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
MARIA PESSOA DE LIMA(OAB:
131030/SP)
RECORRIDO
TEMPO REAL TRANSPORTES &
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
MAURICIO VICENTE SPADA(OAB:
4308/AC)
RECORRIDO
EXPRESSO JURUA
TRANSPORTADORA EIRELI
ADVOGADO
MAURICIO VICENTE SPADA(OAB:
4308/AC)
ADVOGADO
EDUARDO LUIZ SPADA(OAB:
5072/AC)
RECORRIDO
ADRIANO INACIO BELO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
MARIA PESSOA DE LIMA(OAB:
131030/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO INACIO BELO DA SILVA JUNIOR
- EXPRESSO JURUA TRANSPORTADORA EIRELI
- TEMPO REAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA
DENEGA-SE seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto
PODER JUDICIÁRIO
fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede
JUSTIÇA DO
extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula
126, do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec5993
proferida nos autos.
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
RORSum-1000875-52.2021.5.02.0319 - Turma 11
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188629
Tramitação Preferencial