3575/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022
MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de outubro de 2022.
11567
condenação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos
ERICA TANIOKA DE ALMEIDA MORAES
reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, cujo
Servidor
recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado,
ou, se o caso, dentro do prazo para recurso ordinário (CLT, artigo
Processo Nº ATOrd-1000345-46.2022.5.02.0373
RECLAMANTE
MARIO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCELO DIAS FREITAS
OLIVEIRA(OAB: 346744/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES
RECLAMADO
CS BRASIL TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA.
ADVOGADO
RAYANE JAMACARU CARRIAO
SOARES(OAB: 212326/SP)
PERITO
MARCELO DE SOUZA MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO PAULO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
789, I e §1°).
Intimem-se.
LEONARDO ALIAGA BETTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1000345-46.2022.5.02.0373
RECLAMANTE
MARIO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCELO DIAS FREITAS
OLIVEIRA(OAB: 346744/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES
RECLAMADO
CS BRASIL TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA.
ADVOGADO
RAYANE JAMACARU CARRIAO
SOARES(OAB: 212326/SP)
PERITO
MARCELO DE SOUZA MARTINS
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
- CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8ad8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE PARTE dos pedidos
PODER JUDICIÁRIO
formulados na reclamação trabalhista em epígrafe, resolvendo o
JUSTIÇA DO
mérito (CPC, artigo 487, I), para o fim de condenar a reclamada CS
BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS
INTIMAÇÃO
AMBIENTAIS LTDA a pagar a MARIO PAULO DOS SANTOS,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8ad8e
conforme se apurar em liquidação de sentença, e observada a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 22.03.2017:
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE PARTE dos pedidos
formulados na reclamação trabalhista em epígrafe, resolvendo o
1. Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; e
mérito (CPC, artigo 487, I), para o fim de condenar a reclamada CS
2. Reparação por danos morais.
BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA a pagar a MARIO PAULO DOS SANTOS,
Condeno as partes, ainda, reciprocamente, a pagarem ao
conforme se apurar em liquidação de sentença, e observada a
patrono da parte adversa os honorários advocatícios de
prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 22.03.2017:
sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores
que resultarem da liquidação da sentença, observadas as
1. Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; e
diretrizes estampadas na fundamentação, em especial a
2. Reparação por danos morais.
decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766.
Parâmetros para a liquidação, inclusive juros, correção monetária e
Condeno as partes, ainda, reciprocamente, a pagarem ao
incidências de imposto de renda e contribuição previdenciária,
patrono da parte adversa os honorários advocatícios de
fixados na fundamentação.
sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores
Defiro ao reclamante, conforme fundamentação, o benefício da
que resultarem da liquidação da sentença, observadas as
gratuidade de justiça.
diretrizes estampadas na fundamentação, em especial a
Arbitro o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à
decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766.
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