3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
RECLAMADO
BICHO NO CAPRICHO COMERCIO
DE ARTIGO PARA ANIMAIS LTDA ME
ELISANGELA MARDEGAN
MATSUNE(OAB: 222853/SP)
ALLAN STRUCK PINHEIRO
ADVOGADO
PERITO
9697
preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho, aduz
prescrição e, no mérito, que não mantinha vínculo de emprego com
a autora, que a autora não trabalhava em local insalubre, que não
são devidas horas extras, intervalo intrajornada, FGTS, verbas
Intimado(s)/Citado(s):
rescisórias e diferenças em favor da reclamante, impugnando os
- BICHO NO CAPRICHO COMERCIO DE ARTIGO PARA
ANIMAIS LTDA - ME
demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou
procuração e contrato social.
Foram produzidas provas pericial e oral.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607a399
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II – FUNDAMENTAÇÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo n. 1000343-56.2022.5.02.0703
Competência da Justiça do Trabalho
03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul
A competência de uma esfera da Justiça, no que se refere à
Aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e
matéria, é determinada pela causa de pedir e pedido lançados na
dois, às 13h30 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a
petição inicial. No caso em tela, a reclamante afirma que é celetista
presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado
e pleiteia verbas que decorrentes do contrato de trabalho. Logo, não
de Oliveira, foram apregoados os litigantes:
há que se falar em incompetênciada Justiça do Trabalho. A
procedência ou não do pedido é matéria de mérito. Rejeito.
Reclamante: Mariana Tiemi Awata de Souza Lima
Reclamada: Bicho no Capricho Comércio de Artigo para Animais
Do vínculo empregatício
Ltda. ME
Alega a reclamante que manteve vínculo de emprego com a
Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi
reclamada de 20/08/2012 a 26/03/2020, sem registro na CTPS,
submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte
pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego com a
reclamada e o pagamento das verbas correspondentes.
SENTENÇA
A reclamada impugnou o alegado vínculo de emprego.
I – RELATÓRIO
Diante das provas dos autos, razão assiste à reclamada.
Mariana Tiemi Awata de Souza Lima, qualificada na inicial, moveu
reclamação trabalhista em face de Bicho no Capricho Comércio de
A testemunha Aigla Eduarda Lopes Soares afirmou: “Que trabalhou
Artigo para Animais Ltda. ME, alegando a existência de vínculo de
na reclamada de 2017 a abril de 2021, como recepcionista e depois
emprego, que faz jus a diferenças de comissões, que trabalhou em
gerente; que foi registrada; (…) que a reclamante era veterinária;
local insalubre, que cumpriu horas extras que não foram
(…) que se a reclamante chegasse atrasada não tinha
remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada,
consequência; (…) que a reclamante não precisava apresenta
que não recebeu FGTS e verbas rescisórias, pleiteando o
atestado para justificar ausência; (…) que às vezes a reclamante
pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$
marcava viagem, e avisava a Dra. Alina e então Alina ficava o dia
614.349,18 Juntou procuração e documentos.
todo na clínica; (…) que nessas ocasiões, a reclamante conversava
com Alina e então esta liberava e anotavam na agenda para que
A reclamado apresentou contestação escrita arguindo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191400
Alina atendesse os animais; (…) que a reclamante tinha liberdade