3633/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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presta assistência à Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
Coordenadorias de Processamento e de Cálculos em Precatórios e
d) que atualmente, para elaboração ou verificação das contas de
RPVs
liquidação, as Varas do Trabalho possuem calculistas, bem como,
SAO PAULO/SP, 02 de janeiro de 2023.
quando necessário, apoio de peritos contábeis;
HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
e) que todos os entes públicos que compõem a Federação (União,
Juiz do Trabalho Titular
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) e suas autarquias e
fundações, inclusive universidade públicas, judicialmente são
legalmente representados através de suas estrutura e assessoria
jurídicas nas ações trabalhistas, inclusive na fase executória para
Processo Nº CumSen-1000864-80.2019.5.02.0064
AUTOR
O.K.
ADVOGADO
LUCIANE DE CASTRO
MOREIRA(OAB: 150011/SP)
RÉU
U.F.(.
defesa dos recursos e interesses públicos.
,
Intimado(s)/Citado(s):
- O.K.
Dispõe o caput do art. 67 e seus incisos I e II, do Provimento GP nº
01/2021, com redação outorgada pelo art. 1º, do Provimento GP nº
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0277058.
02/2022:
“Art. 67. Ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT e
apresentados os cálculos pelas partes e decididas todas as
questões de direito pelo juízo da execução, os autos principais
Processo Nº CumSen-1000876-94.2019.5.02.0064
AUTOR
VENANCIA DO PRADO JUVENAL
ADVOGADO
LUCIANE DE CASTRO
MOREIRA(OAB: 150011/SP)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU)
serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos
em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal para
verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre a conta
Intimado(s)/Citado(s):
- VENANCIA DO PRADO JUVENAL
apresentada, nas causas em que o valor líquido for superior a:
I - 120 (cento e vinte) salários mínimos, quando a devedora for a
União Federal, administração direta e indireta;
PODER JUDICIÁRIO
II - 500 (quinhentos) salários mínimos, quando a execução se der
JUSTIÇA DO
em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT,
dos Estados-Membros, Municípios e suas autarquias e
fundações." (destaquei)
No presente caso, como acima certificado o valor líquido do(a)
reclamante até então debatido, considerando a fase processual em
que os autos se encontram, não atinge os limites supra
especificados, de modo que fica dispensado o parecer da
Coordenadoria de Cálculos.
Assim, para que não haja maiores transtornos e atrasos à partes
litigantes, com base no art. 2º, do Provimento GP nº 02/2022 ("Para
os processos que atualmente tramitam na Coordenadoria de
Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor,
encaminhados anteriormente à publicação deste Provimento, após
triagem detalhada e mediante decisão fundamentada, serão
devolvidos à Vara do Trabalho para elaboração dos cálculos nos
moldes da nova redação do artigo 67, do Provimento GP n. 1, de
2021"), devolva-se os autos à Vara do Trabalho de origem para
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47d85be
proferido nos autos.
CONCLUSÃO/CERTIDÃO
Considerando os novos valores e critérios definidos no Provimento
GP nº 02/022, deste Regional, para envio e permanência dos autos
à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de
Pequeno Valor do Tribunal com o objetivo de verificação,
esclarecimento e emissão de parecer sobre os cálculos de
liquidação, faço o feito concluso ao(a) MM. Juiz Auxiliar da
Presidência, Dr. Helder Bianchi Ferreira de Carvalho.
Certifico que o crédito líquido da parte reclamante, em debate no
presente feito, não atinge os valores postos nos incisos do art.
67, do Provimento GP nº 01/2021.
São Paulo/SP, data abaixo.
regular prosseguimento.
São Paulo/SP, data da assinatura digital/Pje-JE
Jaqueline Cantaruti da Cunha
Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de
Helder Bianchi Ferreira de Carvalho
Juiz Auxiliar da Presidência – Secretaria de Precatórios:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194267
Pequeno Valor do Tribunal