2342/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017
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EMENTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, segundo
reclamado, interpõe recurso ordinário (ID cd5b641) contra a
sentença de mérito (ID 9ef789e) proferida pelo Juízo da 5ª Vara do
Trabalho de Aracaju, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na reclamação trabalhista, ajuizada por
DAMIÃO BARBOSA GOMES E OUTROS em face da SERCON
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
NORDESTE SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI-ME, primeira
SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93.
reclamada e do INSS, segundo reclamado, ora recorrente.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. O tomador
Após regular notificação para se manifestarem a respeito do recurso
de serviços que seja ente integrante da Administração Pública
ordinário do INSS, o reclamante e a primeira reclamada não
direta ou indireta, autarquia e fundação pública, responde de
apresentaram razões de contrariedade ao recurso do INSS.
forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas
pela empresa prestadora de serviço, caso evidenciada a
O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer de ID
ausência de fiscalização ao cumprimento das obrigações legais
15d314a, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo
e contratuais da prestadora para com seus empregados,
seu não provvimento.
configurando-se a sua conduta culposa "in vigilando". Ressalte
-se que esse entendimento está conforme a decisão do Excelso
Não há Revisor no processo, uma vez que não se trata de dissídio
Pretório quanto à ADC nº 16, que declarou ser constitucional o
coletivo ou de ação rescisória, nos termos do artigo 120 do
§1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a qual não excluiu a
Regimento Interno desta Corte.
responsabilidade do ente público, estabelecendo que o
magistrado ao analisar o caso concreto, deve aferir se houve
Processo eletrônico encaminhado à Coordenadoria da Segunda
ou não efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do
Turma deste E. Tribunal, para inclusão do feito em pauta de
contrato de prestação de serviços.
julgamento.
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112394