2475/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
PABLO SANCHES RAMOS SIMOES
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
CBA - CIA. DE BEBIDAS E
ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
TOCANTINS REFRIGERANTES
LTDA.
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS S/A
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
TOCANTINS REFRIGERANTES
LTDA.
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS S/A
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
CBA - CIA. DE BEBIDAS E
ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
PABLO SANCHES RAMOS SIMOES
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
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INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, COMPANHIA
MARANHENSE DE REFRIGERANTES, TOCANTINS
REFRIGERANTES LTDA., SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
RECORRIDO: PABLO SANCHES RAMOS SIMOES, CBA - CIA. DE
BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO, RENOSA
INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, COMPANHIA
MARANHENSE DE REFRIGERANTES, TOCANTINS
REFRIGERANTES LTDA., SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
REDATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
EMENTA
ACÚMULO DE FUNÇÕES. Existe acúmulo de funções quando o
empregador, no decorrer do contrato de trabalho, passa a
Intimado(s)/Citado(s):
atribuir ao empregado a realização de atividades estranhas ao
- CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO
conteúdo da função para a qual foi contratado, gerando um
desequilíbrio no pacto inicialmente celebrado. Na hipótese
presente, embora evidenciado o acumulo de funções, não se
PODER JUDICIÁRIO
verifica a existência de atividades incompatíveis, mas, sim,
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalhos complementares, que, por sua vez, não geravam
desequilíbrio entre o labor prestado e a remuneração paga.
Recurso do reclamante a que se nega provimento, no tópico.
PROCESSO nº 0000074-49.2015.5.20.0001 (RO)
RECORRENTE: PABLO SANCHES RAMOS SIMOES, CBA - CIA.
DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO, RENOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119142