2510/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
"2.2.2 - FALÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA
1721
da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados
procedentes em parte) - e demais condições recursais objetivas recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no
inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade (segunda reclamada -
Os documentos juntados aos autos comprovam a decretação da
ciência da sentença em 14/07/2017 e interposição do recurso em
falência da Primeira Reclamada, sendo imprescindível a sua
24/07/2017; primeira reclamada - ciência do despacho de
representação pelo administrador judicial.
notificação para apresentar contrarrazões em 17/08/2017 e
interposição do recurso em 17/08/2017), representação processual
(procuração - ID b004c7c) e preparo (recurso da Petrobras - custas
e depósito recursal devidamente comprovados através do ID
De acordo com o disposto no art. 6º, da Lei nº 11.101/05, os
50302c3; dispensado em relação à primeira reclamada em face do
processos de natureza trabalhista serão processados perante a
deferimento da gratuidade judiciária), conheço dos recursos
Justiça do Trabalho até a apuração dos créditos, porventura
ordinários interpostos pelas rés.
existentes. Após, deve-se comunicar o Juízo onde o processo de
falência encontra-se em tramitação.
Retifiquem-se os registros processuais, para constar como Primeira
Reclamada: MASSA FALIDA DE DALL BRASIL S/A - SOLUÇÕES
EM ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS DE SUPORTE."
Por oportuno, cito, por analogia, precedentes da Egrégia Segunda
Turma em julgamentos prolatados em sede de agravos de
instrumento interpostos pela empresa AGRO INDUSTRIAL CAMPO
LINDO LTDA, que se encontra em fase de recuperação judicial:
RO0000604-37.2017.5.20.0016, Relator Desembargador Fabio
Túlio Correia Ribeiro, acórdão publicado no DEJT em 09/03/2018;
RO0000574-02.2017.5.20.0016, Relator Desembargador Fabio
Túlio Correia Ribeiro, acórdão publicado no DEJT em 17/11/2017;
RO 0001005-36.2017.5.20.0016, Relator Desembargador Fabio
Túlio Correia Ribeiro, acórdão publicado no DEJT em 17/11/2017;
RO 0001104-06.2017.5.20.0016, Desembargador Fabio Túlio
Correia Ribeiro, acórdão publicado no DEJT em 17/11/2017).
MÉRITO:
Logo, considerando a condição da empresa DALL BRASIL S.A. SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS DE SUPORTE,
defiro em seu favor a gratuidade judiciária.
Atendidas ascondições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120988