2510/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
819
RELATÓRIO:
DA JUSTIÇA GRATUITA
A recorrente, em preliminar de recurso, requer sejam concedidos os
benefícios da justiça gratuita, argumentando, em síntese, que "Em
razão da Recorrente estar em processo de recuperação judicial em
andamento, ou seja, com o seu processamento já deferido, requer
AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. interpõe recurso
que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e a
ordinário da sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de
isenção de efetuar os depósitos recursais, nos termos do Art. 899,
Nossa Senhora da Glória, que julgou parcialmente procedentes os
§10 da CLT".
pedidos formulados por JUNIOR GOUVEIA SANTOS.
Devidamente notificado, o reclamante apresentou contrarrazões ID
e2a84df.
Decido.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do
Trabalho, em razão de a hipótese não se enquadrar entre as
previstas no art. 109 do Regimento Interno deste Regional.
Meu entendimento é no sentido de que a gratuidade judiciária deve
ser deferida em benefício da recorrente, por ser de conhecimento
Processo em ordem para julgamento.
desta relatoria que a empresa AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO
LTDA encontra-se em crise financeira devidamente comprovada e
teve deferido o processamento da recuperação judicial.
Cito precedentes da Egrégia Segunda Turma em julgamentos
prolatados em sede de agravos de instrumento interpostos pela
referida empresa perante este Regional: RO000060437.2017.5.20.0016, Relator Desembargador Fabio Túlio Correia
Ribeiro, acórdão publicado no DEJT em 09/03/2018; RO000057402.2017.5.20.0016, Relator Desembargador Fabio Túlio Correia
Ribeiro, acórdão publicado no DEJT em 17/11/2017; RO 000100536.2017.5.20.0016, Relator Desembargador Fabio Túlio Correia
Ribeiro, acórdão publicado no DEJT em 17/11/2017; RO 000110406.2017.5.20.0016, Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro,
acórdão publicado no DEJT em 17/11/2017).
ADMISSIBILIDADE:
Logo, seguindo os precedentes sobre a matéria, defiro em favor da
recorrente a gratuidade judiciária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120988