2561/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018
1660
Juiz do Trabalho Titular
1.1 - DA FORMA COMO SE DERA A RUPTURA DO PACTO
Sentença
Alegando, os reclamados, que o pacto fora extinto por culpa da
Processo Nº RTOrd-0000573-62.2017.5.20.0001
AUTOR
KARLA PATRICIA NORONHA
OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
Edson Andrade de Araujo(OAB:
5759/SE)
RÉU
Luis Eduardo Barbosa Lima
ADVOGADO
RICARDO LUIZ MESQUITA
LUDUVICE(OAB: 7592/SE)
RÉU
GISELIO GONÇALVES LIMA
ADVOGADO
RICARDO LUIZ MESQUITA
LUDUVICE(OAB: 7592/SE)
RÉU
MARIA HELIA BARBOSA LIMA
ADVOGADO
RICARDO LUIZ MESQUITA
LUDUVICE(OAB: 7592/SE)
obreira, que abandonou o serviço, atraíram para si o encargo
probatório, eis que tal fato é impeditivo do direito autoral, nos
moldes do disposto no artigo 818 da CLT, além do que, é a
penalidade mais servera que o empregador pode aplicar no
empregado, devendo, pois, ficar devidamente comprovada.
Acontece que os réus não trouxeram aos autos qualquer prova que
pudesse demonstrar a veracidade de suas alegativas, pelo que
reputo que o vínculo fora extinto por iniciativa dos mesmos, sem
justo motivo.
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELIO GONÇALVES LIMA
- KARLA PATRICIA NORONHA OLIVEIRA DOS SANTOS
- Luis Eduardo Barbosa Lima
- MARIA HELIA BARBOSA LIMA
Quanto à data da dispensa, reputo que esta ocorreu em 27 de
dezembro de 2016, face à ausência de provas a cargo da
reclamante, ônus que lhe cabia, por ser constitutivo do seu direito,
quedando IMPROCEDENTE, nessa senda, o pedido de retificação
da sua CTPS.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, considerando que a reclamante trabalhou de 13.09.2016 até
o dia 27 de dezembro de 2016, defiro o pagamento do aviso prévio,
Fundamentação
cujo período deverá integrar o tempo de serviço, férias
proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação
SENTENÇA
natalina proporcional.
I - RELATÓRIO
Defiro, ainda, o pagamento do FGTS com o acréscimo da multa de
KARLA PATRÍCIA NORONHA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada
40%.
na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MARIA
HELENA BARBOSA LIMA, GISÉLIO GONÇALVES LIMA e
EDUARDO LIMA,alegando os fatos constantes da exordial de id.
d8fdb83, requer o quanto contido na referida peça.
Devidamente citados, os reclamados compareceram à audiência e,
Procedente é, ainda, o pagamento da diferença salarial dos meses
de novembro e dezembro de 2016, devendo ser observados os
documentos de id. 771e0ab, referentes aos recibos de pagamento
de salários.
após a recusa da primeira tentativa de acordo e dispensa da leitura
da inicial, apresentou defesa nos termos da petição de id.e696ace,
com documentos.
As partes tiveram vistas de toda documentação coligida aos autos.
Fora dispensado o interrogatório das partes com a aquiescência das
mesmas, que não produziram prova oral em audiência.
Razões finais reiterativas.
Malogradas as propostas conciliatórias.
É o relatório.
DECIDO
Sendo o vínculo doméstico, regido por lei especial, não se aplicam
as multas dos art. 477 e 467 da CLT, por expressa disposição do
art. 7º, a da CLT, pelo que indefiro os pedidos contidos no subitem
4.2.
Neste mesmo sentido são os julgados a seguir transcritos, que
passam a integrar as razões de decidir:
REVELIA. NÃO-COMPARECIMENTO DO RECLAMADO À
AUDIÊNCIA INAUGURAL. FALTA DE PROVA DA JUSTA CAUSA
ENSEJADORA DA AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO.
A justa causa que dá ensejo à elisão da revelia deve restar bastante
II - FUNDAMENTAÇÃO
caracterizada nos autos. Não havendo prova suficientemente capaz
de justificar a ausência do reclamado à audiência inaugural, já
1 - DAS QUESTÕES MERITÓRIAS
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adiada uma vez a pedido do próprio reclamado, não existe porque