2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
381
Cito precedentes da Egrégia Segunda Turma em julgamentos
prolatados em sede de agravos de instrumento interpostos pela
Decido.
referida empresa perante este Regional: RO000060437.2017.5.20.0016, Relator Desembargador Fabio Túlio Correia
Ribeiro, acórdão publicado no DEJT em 09/03/2018; RO000057402.2017.5.20.0016, Relator Desembargador Fabio Túlio Correia
O juízo de origem deferiu o pagamento do adicional de
Ribeiro, acórdão publicado no DEJT em 17/11/2017; RO 0001005-
insalubridade no período em que o reclamante exerceu a função de
36.2017.5.20.0016, Relator Desembargador Fabio Túlio Correia
mecânico, ou seja, de 01/02/2012 a 19/10/2016, e deferiu o
Ribeiro, acórdão publicado no DEJT em 17/11/2017; RO 0001104-
pagamento do adicional de periculosidade quando o obreiro
06.2017.5.20.0016, Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro,
trabalhou como frentista, de 01/11/2010 a 30/01/2012, tudo de
acórdão publicado no DEJT em 17/11/2017).
acordo com o laudo pericial elaborado nos autos.
Logo, seguindo os precedentes sobre a matéria, defiro em favor da
A reclamada alega que até agosto de 2012 pagou ao reclamante o
recorrente a gratuidade judiciária.
adicional de periculosidade e por isso pede que não haja cumulação
daquele adicional com o de insalubridade até aquele mês.
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados
Ao analisar a decisão de embargos de declaração, o juízo de
procedentes em parte) - e demais condições recursais objetivas -
origem considerou que o pagamento do adicional de periculosidade
recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto na
decorreu de erro da reclamada sem base legal que deveria ter pago
CLT, art. 895, I), tempestividade (ciência da decisão em 02/04/2018
o adicional de insalubridade desde 01/02/2012. Transcrevo o teor
e interposição do recurso em 10/04/2018), representação
da decisão de embargos de declaração no tópico, in verbis:
processual (procuração Id A301322) e dispensado o preparo
(benefício da justiça gratuita concedido, conforme analisado no item
anterior), conheço do recurso interposto pela reclamada.
"II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO:
Transcrevem-se a seguir, em síntese, as razões da Embargante,
quanto ao seu "inconformismo" em relação à Sentença, ora
embargada, para maior clareza do que pretende a recorrente:
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO.
A Embargante sustenta, em síntese, que:
A reclamada alega ser incabível a cumulação dos adicionais de
insalubridade e periculosidade, e afirmando que era pago segundo
adicional até agosto/2012 conforme fichas financeiras, requer a
reforma da sentença "para afastar a obrigação de pagamento do
"A decisão deste Douto Juízo foi contraditória quando reconhece em
adicional de periculosidade até o mês de agosto de 2012".
seu julgado a impossibilidade de cumulação dos adicionais de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124769