2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
FERNANDO ALMEIDA DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 4240/SE)
MARCELLA KATTUCHA OLIVEIRA
CORREA(OAB: 10005/SE)
MARCELO JOSE RIBEIRO
NASCIMENTO(OAB: 9937/SE)
MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB:
5437/SE)
3008
obrigação legal por parte do empregador, importando na
aplicação da multa conforme previsto no §8º do aludido
dispositivo.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0001748-19.2016.5.20.0004 (RO)
RECORRENTE: RESIDENCIAL DR. CARLOS MELO
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS
RESIDENCIAL DR. CARLOS MELO interpõe recurso ordinário da
MONTEIRO MELO
sentença de Id. d3cd649, com cálculos ao Id d7adc30 (ratificada
pela decisão de embargos de declaração ao Id d4c6537), proferida
pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, na reclamação
ajuizada por CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS, conforme
razões acostadas ao Id 764323a.
Contrarrazões tempestivas do reclamante ao Id 770773d.
Processo em pauta para julgamento.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não
sendo verificado o pagamento das verbas rescisórias no prazo
a que alude o artigo 477, § 6º, da CLT, resultou descumprida a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132169
FUNDAMENTAÇÃO