2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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25ª ed. - Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1995 - p. 415)
2- FUNDAMENTAÇÃO.
3Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores
DA PRELIMINAR PROCESSUAL DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. suscitada por vR. C. CARGAS E
conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito)
TRANSPORTES LTDA - EPP E DPC Distribuidor Atacadista S.A
por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os
DPC Distribuidor Atacadista S.A suscitou a prefacial em tela,
arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a
sustentando a existência de carência de ação, sob a alegação de
Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº
que PEDRO PAULO FREIRE DO NASCIMENTO nunca foi seu
4.749, de 12 de agosto de 1965.
empregado e que, portanto, seria parte ilegítima para integrar a
polaridade passiva da ação. Razão não lhe assiste.
Assinatura
ARACAJU, 23 de Maio de 2019
O que basta à configuração da legitimidade passiva de DPC
Distribuidor Atacadista S.A é o fato de PEDRO PAULO FREIRE
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
DO NASCIMENTO ter narrado em sua causa de pedir que prestava
Juiz do Trabalho Titular
serviços em seu favor e ser ele responsável subsidiário pelo
Sentença
pagamento dos haveres trabalhistas (pertinência subjetiva da ação).
Processo Nº RTSum-0000481-47.2018.5.20.0002
AUTOR
PEDRO PAULO FREIRE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
LUIZ ALBERTO MELO DOS
SANTOS(OAB: 7544/SE)
RÉU
FALCAO LIMA TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
Lúcio Fábio Nascimento Freitas(OAB:
3264-A/SE)
RÉU
R. C. CARGAS E TRANSPORTES
LTDA - EPP
ADVOGADO
Lúcio Fábio Nascimento Freitas(OAB:
3264-A/SE)
RÉU
DPC - DISTRIBUIDOR ATACADISTA
S.A
ADVOGADO
JOSE MARQUES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 63613/MG)
A pesquisa acerca da existência ou não da responsabilidade
subsidiária com amparo na Súmula 331 do TST (pleito do autor) não
é matéria que se aprecie como uma condição da ação, em sede
preliminar. Antes, é matéria de mérito, e no meritum causae será
oportunamente conhecida e apreciada. Preliminar rechaçada.
DA PRELIMINAR PROCESSUAL DE INÉPCIA DA INICIAL.
A parte reclamada suscitou a inépcia da inicial. A razão não lhe
acompanha. O espírito informal que permeia o Processo do
Trabalho faculta a parte demandante elaborar a peça de ingresso
Intimado(s)/Citado(s):
aduzindo apenas uma breve exposição dos fatos (art. 840, CLT). In
- DPC - DISTRIBUIDOR ATACADISTA S.A
- FALCAO LIMA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
- PEDRO PAULO FREIRE DO NASCIMENTO
- R. C. CARGAS E TRANSPORTES LTDA - EPP
casu, tenho por perfeitamente inteligível todo o contexto da peça
inicial, tanto que objetivamente contestado pela parte ré. Todos os
fatos foram narrados de forma concatenada e não detectamos
nenhuma ilogicidade. PRELIMINAR que se RECHAÇA.
PODER JUDICIÁRIO
DO MÉRITO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO
vR. C. CARGAS E TRANSPORTES LTDA - EPP E DPC
Fundamentação
Distribuidor Atacadista S.A refutam o pedido de condenação
subsidiária argumentando que jamais foi empregadora da parte
autora. Aos fatos.
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
1- RELATÓRIO.
Primeiro se diga que PEDRO PAULO FREIRE DO NASCIMENTO
não demanda em relação à segunda e terceira reclamadas visando
Dispensado. Rito Sumaríssimo.
o reconhecimento de vínculo de emprego com estas empresas.
Buscou apenas a responsabilidade subsidiária de ambas. PEDRO
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