2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
839
ADVOGADO
Assinatura
ADVOGADO
ARACAJU, 20 de Janeiro de 2020
RÉU
MARIA CLARA CARVALHO
LUJAN(OAB: 23726/BA)
CAMILA ARAUJO CABRAL
GOMES(OAB: 41421/BA)
MAJYSKA LOUREIRO DE CASTRO
COSTA
CAMILA ARAUJO CABRAL
GOMES(OAB: 41421/BA)
ROBERTO ARAUJO CABRAL
GOMES(OAB: 23791/BA)
GABRIELA LOUREIRO DE CASTRO
COSTA
MARIA CLARA CARVALHO
LUJAN(OAB: 23726/BA)
CAMILA ARAUJO CABRAL
GOMES(OAB: 41421/BA)
EVALDO MOURA COSTA
CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR
GENIVALDO FERREIRA LIMA
SANTOS
ADVOGADO
TATIANA DE BOSI E ARAUJO
ADVOGADO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº ATOrd-0000721-93.2019.5.20.0004
AUTOR
MARIA DE CASSIA MENDONCA
RIBEIRO
ADVOGADO
GIANINI ROCHA GOIS PRADO(OAB:
2320/SE)
RÉU
ARQUIDIOCESE DE ARACAJU
ADVOGADO
CHARLES RENIER PORTO
PRADO(OAB: 1778/SE)
PERITO
SERGIO DE SOUZA LOPES
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE CASSIA MENDONCA RIBEIRO
- GABRIELA LOUREIRO DE CASTRO COSTA
- GERSON SANTOS DOS ANJOS
- MAJYSKA LOUREIRO DE CASTRO COSTA
- ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO-PJe
Fundamentação
1. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar
SENTENÇA
ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
RELATÓRIO
conta o método utilizado pelo perito, conforme preceitua o art. 479
O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face das
do NCPC, aqui aplicado subsidiariamente.
reclamadas, objetivando os pleitos constantes da inicial e objeto de
2. Indefere-se o pedido de realização de nova perícia, em
análise nos tópicos que se seguem.
observância ao princípio do livre convencimento do Juiz, nos
A alçada foi fixada no valor líquido da inicial.
moldes do artigo 371 do NCPC. Notifique-se o peticionante.
As reclamadas apresentaram contestação escrita, pugnando pela
total improcedência da ação.
Foi produzida prova documental pelas partes.
Foi produzida prova pericial.
Assinatura
Foi produzida prova oral.
ARACAJU, 20 de Janeiro de 2020
RESCISÃO CONTRATUAL DECIDIDA EM AUDIÊNCIA
(11/07/2018) - ID. fb90ea0.
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº ATOrd-0000302-44.2017.5.20.0004
AUTOR
GERSON SANTOS DOS ANJOS
ADVOGADO
Mikhail Rutherford Santos do
Nascimento(OAB: 6436-A/SE)
RÉU
ROBERTO ARAUJO CABRAL
GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145988
Razões finais reiterativas.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar de Ilegitimidade Passiva
A questão da legitimidade, como condição da ação, soluciona-se