3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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julgar improcedente a reclamação em face de ROBERTO ARAÚJO
Dou provimento ao recurso dos recorrentes para julgar
CABRAL GOMES e GABRIELA LOUREIRO DE CASTRO COSTA.
improcedente a reclamação em face de ROBERTO ARAÚJO
CABRAL GOMES e GABRIELA LOUREIRO DE CASTRO COSTA.
Presidiu a sessão virtual o Exmo. Desembargador Fabio Túlio
No mais, com o relator".
Ribeiro. Participaram o Exmo. Procurador do Ministério Público do
Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como
os Exmos. Desembargadores Jorge Antônio Andrade Cardoso
VOTOS
(Relator),Maria das Graças Monteiro Melo e Hider Torres do
Amaral (Juiz Convocado). OBS.: Participou da sessão o Exmo.
Juiz do Trabalho Hider Torres do Amaral, convocado conforme Ato
SGP.PR Nº 001/2021, declarando-se impedido e não participando
ARACAJU/SE, 27 de maio de 2021.
do julgamento deste processo.
Sala de Sessões, 18 de maio de 2021.
ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000302-44.2017.5.20.0004
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
ROBERTO ARAUJO CABRAL
GOMES
ADVOGADO
CAMILA ARAUJO CABRAL
GOMES(OAB: 41421/BA)
ADVOGADO
IVAN DE CASTRO JUNIOR(OAB:
43477/BA)
ADVOGADO
MARIA CLARA CARVALHO
LUJAN(OAB: 23726/BA)
RECORRENTE
GABRIELA LOUREIRO DE CASTRO
COSTA
ADVOGADO
CAMILA ARAUJO CABRAL
GOMES(OAB: 41421/BA)
ADVOGADO
IVAN DE CASTRO JUNIOR(OAB:
43477/BA)
ADVOGADO
MARIA CLARA CARVALHO
LUJAN(OAB: 23726/BA)
RECORRENTE
GERSON SANTOS DOS ANJOS
ADVOGADO
MIKHAIL RUTHERFORD SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 6436-A/SE)
RECORRIDO
GABRIELA LOUREIRO DE CASTRO
COSTA
ADVOGADO
IVAN DE CASTRO JUNIOR(OAB:
43477/BA)
ADVOGADO
CAMILA ARAUJO CABRAL
GOMES(OAB: 41421/BA)
ADVOGADO
MARIA CLARA CARVALHO
LUJAN(OAB: 23726/BA)
ADVOGADO
DACIANO PUBLIO DE CASTRO
FILHO(OAB: 21547/BA)
RECORRIDO
GERSON SANTOS DOS ANJOS
ADVOGADO
MIKHAIL RUTHERFORD SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 6436-A/SE)
RECORRIDO
MAJYSKA LOUREIRO DE CASTRO
COSTA
ADVOGADO
ROBERTO ARAUJO CABRAL
GOMES(OAB: 23791/BA)
ADVOGADO
CAMILA ARAUJO CABRAL
GOMES(OAB: 41421/BA)
RECORRIDO
ROBERTO ARAUJO CABRAL
GOMES
ADVOGADO
IVAN DE CASTRO JUNIOR(OAB:
43477/BA)
ADVOGADO
CAMILA ARAUJO CABRAL
GOMES(OAB: 41421/BA)
ADVOGADO
MARIA CLARA CARVALHO
LUJAN(OAB: 23726/BA)
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
Relator
Voto vencido do desembargador Fábio Túlio Correia Ribeiro:
"Com toda venia, penso que a sentença merece reforma.
Ninguém é corresponsável pelo débito de empregado doméstico
apenas porque é membro da família para a qual o empregado
trabalhou, data venia. Isso é um equívoco e não tem nenhum
amparo, seja na legislação, seja na jurisprudência pátria.
O que se afirma é que o membro da entidade familiar que, como tal,
se beneficiou dos serviços do empregado é responsável pelo débito,
não porque era membro da família, mas porque, sendo membro,
recebeu os serviços do empregado. A responsabilidade, portanto, é
própria, não reflexa.
No caso dos autos, os recorrentes alegaram, desde a contestação,
que não residiam na casa e não receberam os serviços do
reclamante, haja vista que residiam em Salvador/BA.
A sentença atribui responsabilidade objetiva pelo fato de se ser
membro da família. Por esse critério, eu, por exemplo, que saí de
João Pessoa há mais de 27 anos, sou responsável pelos eventuais
débitos trabalhistas de meus parentes que por lá, eventualmente,
resolvam contratar empregado doméstico, mormente se, ao visitálos, estive nas residências e, por exemplo, fiz alguma refeição ou
passei a noite.
Essa interpretação, do meu ponto de vista, não tem fundamento na
lei.
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