3506/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
549
INTIMAÇÃO
processuais devidas pela executada em razão do seu ínfimo valor.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6217aec
Por fim, ultimadas as providências anteriores, arquive-se
proferido nos autos.
definitivamente o feito.
DESPACHO
ARACAJU/SE, 01 de julho de 2022.
Notifique-se o senhor RENILDO JOSE DA SILVA para que se
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
manifeste acerca do pedido de homologação da desistência da
Juiz do Trabalho Substituto
ação. Desnecessário notificar as demais reclamadas, uma vez que
sequer foram notificadas da inicial e, portanto, não apresentaram
contestação. Notifique-se também a patrona do reclamante.
ARACAJU/SE, 01 de julho de 2022.
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000012-38.2022.5.20.0009
REQUERENTES
RESIDENCIAL DR. CARLOS MELO
ADVOGADO
WILLIAMS RODRIGO FERREIRA
CARDOSO(OAB: 6853-A/SE)
REQUERIDO
CLAYTON SANTOS COELHO
CARDOSO
ADVOGADO
WILLIAMS RODRIGO FERREIRA
CARDOSO(OAB: 6853-A/SE)
Processo Nº HTE-0000012-38.2022.5.20.0009
REQUERENTES
RESIDENCIAL DR. CARLOS MELO
ADVOGADO
WILLIAMS RODRIGO FERREIRA
CARDOSO(OAB: 6853-A/SE)
REQUERIDO
CLAYTON SANTOS COELHO
CARDOSO
ADVOGADO
WILLIAMS RODRIGO FERREIRA
CARDOSO(OAB: 6853-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESIDENCIAL DR. CARLOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYTON SANTOS COELHO CARDOSO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a759186
proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante a inércia do Requerente/executada em comprovar o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a759186
recolhimento das custas processuais devidas, voltem os autos
proferida nos autos.
conclusos para expedição de ordem de o bloqueio de créditos em
DECISÃO
contas e aplicações financeiras em nome da Executada
(RESIDENCIAL DR. CARLOS MELO - CNPJ 20.718.871/0001-52),
através do sistema SISBAJUD.
Ante a inércia do Requerente/executada em comprovar o
Restando positivo, ainda que parcialmente, o bloqueio de créditos
recolhimento das custas processuais devidas, voltem os autos
acima determinado, proceda a secretaria o recolhimento da
conclusos para expedição de ordem de o bloqueio de créditos em
importância bloqueada a título de custas processuais.
contas e aplicações financeiras em nome da Executada
Noutra via, em sendo negativa a diligência supra, considerando-se o
(RESIDENCIAL DR. CARLOS MELO - CNPJ 20.718.871/0001-52),
disposto no art. 1º, inciso I, da portaria MF 75/2012, que autoriza a
através do sistema SISBAJUD.
não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo
Restando positivo, ainda que parcialmente, o bloqueio de créditos
devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
acima determinado, proceda a secretaria o recolhimento da
inferior a R$ 1.000,00, dispenso o pagamento das custas
importância bloqueada a título de custas processuais.
processuais devidas pela executada em razão do seu ínfimo valor.
Noutra via, em sendo negativa a diligência supra, considerando-se o
Por fim, ultimadas as providências anteriores, arquive-se
disposto no art. 1º, inciso I, da portaria MF 75/2012, que autoriza a
definitivamente o feito.
não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo
ARACAJU/SE, 01 de julho de 2022.
devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 1.000,00, dispenso o pagamento das custas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184910
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto