2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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... registra-se que a alta previdenciária, bem como o exame médico
demissional não são suficientes a desmerecer a conclusão de que a
trabalhadora necessita de tratamento médico.
ACÓRDÃO
Com efeito, é cediço que a perícia realizada pela autarquia federal
não se mostra tão específica - além de não ter sido produzida em
juízo - para apurar as patologias que acometem a trabalhadora,
ainda mais por se tratar de doenças sem sintomas visíveis. Ainda,
informa-se que a alta previdenciária está, atualmente, sendo
questionada na via judicial, de modo que é factível eventual
restauração ulterior do benefício.
O mesmo raciocínio vale para o exame médico demissional,
realizado de forma unilateral, sem a pretensão específica de se
apurar a patologia própria da trabalhadora.
Por fim, é bom ser destacado que a reintegração do trabalhador não
causará prejuízo considerável ao banco, pois terá em contrapartida
a apropriação da mais-valia decorrente da força de trabalho do
bancário, de modo que resta esvaziada a alegação de perigo de
irreversibilidade.
Participaram desta sessão:
Destarte, não configurado o direito líquido e certo do impetrante,
Des. Nicanor de Araújo Lima (Presidente);
confirmo o indeferimento da liminar para denegar a segurança.
Des. André Luís Moraes de Oliveira;
Custas, pelo impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre
o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).
Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona;
Transitado em julgado, arquive-se.
Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Des. Francisco das C. Lima Filho; e
Des. Nery Sá e Silva de Azambuja.
Presente também o representante do Ministério Público do
Trabalho.
Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury
Rodrigues Pinto Junior (Vice-Presidente) e João de Deus Gomes de
Souza.
Com base no § 1º do art. 145 do CPC, declarou sua suspeição o
Desembargador Vice-Presidente Amaury Rodrigues Pinto Junior.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132473