2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1194
tem notícia de possuir outra demanda com créditos capazes de
suportar a despesa, deve-se observar o disposto no Art. 791-A, §4º,
da CLT acerca da suspensão da exigibilidade do crédito ("§ 4o
PODER JUDICIÁRIO
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
JUSTIÇA DO TRABALHO
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
Fundamentação
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário").
A sentença de id 4557f36 (22/10/2018) condenou o autor ao
pagamento de honorários de sucumbência, que é beneficiário da
Justiça Gratuita, transitou em julgado conforme certidão de id
94a0e36 (21/03/2019). Assim sendo, nos termos do art. 791-A, §4º,
da CLT, determino:
1 - Suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbência arbitrados
em desfavor da parte autora, pelo prazo de 2 (dois) anos contados a
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação
trabalhista proposta por NEILA LUZIA RIBEIRO DE CAMPOS em
face de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, nos termos da
fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os
partir do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença
de improcedência deste juízo;
2 - Proceda a Secretaria o envio do autos ao arquivo provisório
prazo de 2 anos, durante o qual, ficará a cargo do advogado credor
dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de
efeitos legais.
Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência,
no valor de R$ 750,00. Observe-se o disposto no Art. 791-A, §4º, da
CLT acerca da suspensão da exigibilidade do crédito.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o
valor atribuído à causa, de R$ 15.000,00, dispensadas antes a
concessão do benefício da justiça gratuita.
insuficiência de recursos justificadores da concessão da gratuidade,
sob pena de extinção da obrigação e arquivamento definitivo do
processo.
Intime-se o patrono do réu.
Cumpra-se.
c
Assinatura
RONDONOPOLIS, 25 de Março de 2019
Intimem-se as partes.
Arquivem-se após o trânsito em julgado, com as cautelas de
LUCYANE MUNOZ ROCHA
estilo
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Nada mais.
Sentença
Assinatura
RONDONOPOLIS, 28 de Março de 2019
LUCYANE MUNOZ ROCHA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTSum-0000318-23.2018.5.23.0022
RECLAMANTE
ILDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO ROMANO
FERREIRA(OAB: 14012/MT)
ADVOGADO
STEYCE RIBAS NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 20752-O/MT)
ADVOGADO
MARCO AURELIO ROMANO
FERREIRA(OAB: 19831-O/MT)
RECLAMADO
NORSA REFRIGERANTES S.A
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
ADVOGADO
VITOR PIRES BARRETO DE
OLIVEIRA(OAB: 31850/BA)
Processo Nº RTOrd-0001038-87.2018.5.23.0022
RECLAMANTE
ANA PAULA DA SILVA
ADVOGADO
NYEMAIER MATOS DA SILVA(OAB:
19869-O/MT)
RECLAMADO
SOCIEDADE BENEFICENTE SAO
CAMILO
ADVOGADO
PRISCILA SANTOS RAIMUNDI
CARLOS PEREIRA(OAB: 18022O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DA SILVA
- SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- NORSA REFRIGERANTES S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132466
RELATÓRIO