2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1219
nosso).
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Tendo o Regional
Sendo assim, além da de culpa exclusiva, que exclui o nexo causal,
registrado o entendimento de que o acidente ocorreu por culpa
nenhuma das outras argumentações trazidas pela MAQGRUA
grave da Reclamada, sem nenhuma conduta culposa por parte da
LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, a
vítima, é inviável a alteração desse quadro sem o revolvimento do
exemplo da alegada inexistência de provas de que o maquinário
conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta
usado pelo obreiro era antigo ou que possuía qualquer problema de
instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais,
segurança, é suficiente para afastar a sua responsabilização pelos
a jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que a
danos advindos ao trabalhador recorrido em decorrência do
atividade de construção civil, por si só, apresenta alto grau de risco,
acidente de trabalho sofrido, vez que, diante da incidência da teoria
ensejando a responsabilização objetiva do empregador, nos termos
da responsabilidade civil objetiva, é suficiente a ocorrência do nexo
do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de Revista
de causalidade e dos danos, sendo dispensável o exame da
não conhecido. (RR - 1363-43.2011.5.12.0045, Relator
ocorrência ou não de ato ilícito.
Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de
Julgamento: 22/10/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
Diante do exposto, nega-se provimento, no específico, ao recurso
31/10/2014, grifo nosso).
ordinário interposto pela MAQGRUA LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, mantendo-se a sua
responsabilidade pelo pagamento das reparações por todos os
danos sofridos pelo reclamante, decorrentes do acidente de
Este também é o posicionamento deste E. Tribunal, consoante se
trabalho sofrido.
observa das seguintes decisões de ambas as suas Turmas:
2.2.5.2 INSURGÊNCIA COMUM
ACIDENTE DE TRABALHO. PEDREIRO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO MORAL. Tendo sido demonstrada a ocorrência
2.2.5.2.1 DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS
de acidente de trabalho típico, deve ser mantida a sentença que
deferiu indenização por dano moral, principalmente em se tratando
A MAQGRUA LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
de empresa inerente ao ramo da construção civil, e a função do
LTDA - ME insurge-se contra sua condenação ao pagamento de
trabalhador envolver risco acima do normal, atraindo a
indenização por danos materiais aduzindo que o reclamante pode
responsabilidade objetiva, mormente porque não ficou provado
ser readaptado para exercer outras atividades, existindo uma
(ônus do empregador - art. 818 da CLT c/c art. 373, inc. I, do CPC)
enorme gama de tarefas que podem ser perfeitamente
que o trabalhador tenha agido com culpa exclusiva e sequer
desempenhadas mesmo com a debilidade física que o acomete. No
concorrente. (TRT14 - RO-0000083-30.2016.5.14.0005, Relator
que diz respeito à obrigação de custear plano de saúde, assevera
Desembargador Shikou Sadahiro, Data de Julgamento: 30/11/2016,
que esse benefício nunca fora fornecido a nenhum funcionário seu,
2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2016).
por não ter porte econômico para suportar essa despesa, bem como
que o trabalhador ao longo do processo teria defendido que sua
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. ACIDENTE DO
situação de saúde é irreversível, de forma que seria descabida essa
TRABALHO. ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA.
condenação.
CONSTRUÇÃO CIVIL. TEORIA DO RISCO. DANOS MORAL E
MATERIAL. Reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada,
A BROOKFIELD MB SPE 076 S.A acrescenta que o reclamante não
por exercer atividade de alto risco, bem assim o infortúnio sofrido
teria indicado qualquer norma coletiva que lhe assegure o direito ao
pelo obreiro, mantém-se a sentença que condenou a reclamada a
recebimento de seguro-saúde, podendo se utilizar do sistema
arcar com indenizações por danos moral e material. [...] (TRT14 -
público de saúde, motivo pelo qual tal condenação deveria ser
RO-0000208-07.2016.5.14.0002, Relatora Desembargadora Vania
afastada.
Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 25/11/2016, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2016).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467
O trabalhador ANTÔNIO ARAÚJO SOBRINHO, por derradeiro, se