2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1879
SENTENÇA
Afirmou que o mesmo ocorrera com a notícia extraída da internet
acerca da doença do colágeno.
RELATÓRIO
Acrescentou que a decisão seria "extra petita" porquanto "a petição
inicial em momento algum a qualificou como atividade de risco e
BC2 Construtora S.A. opôs embargos declaratórios em face da
também não requereu a incidência no caso concreto da
sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
responsabilidade civil objetiva do empregador em razão da natureza
formulados na presente reclamação, sob o argumento de que
da atividade realizada."
haveria contradição quanto à aplicação da responsabilidade civil
objetiva e condenação da ré ao pagamento de reparação por dano
moral, material e estético, e seria "extra petita" no tocante à fixação
do pensionamento.
Asseverou que haveria contradição no julgado, pois fora
reconhecido que o acidente se dera quando do transporte do autor,
portanto, este não estaria executando atividade de risco, restando
configurado acidente de trânsito/trajeto.
Devidamente intimado, o embargado manifestou-se sob ID
807a869, oportunidade em que requereu a condenação da
embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios.
Insurgiu-se contra o entendimento do Juízo de que o autor não
recebera treinamento para utilizar cinto de segurança e novamente
aventou tratar-se de decisão surpresa, questionando, ainda, a
Vistos e cuidadosamente examinados os autos, é o relatório.
ressalva feita em razão da baixa escolaridade do obreiro.
Fundamento e decido.
Aduziu que a testemunha convidada pelo autor teria declarado que
houvera orientação para o uso do cinto de segurança.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
particularmente o relativo à tempestividade, previstos no artigo 897-
Afirmou que não haveria pedido na exordial para que o
A, da Consolidação das Leis do Trabalho, recebo os embargos e
pensionamento fosse submetido à correção pelo índices
passo a apreciá-los.
eventualmente fixados em convenção coletiva e de que o
pagamento fosse fixado desde o acidente.
Alegou a embargante que a sentença conteria decisão surpresa
quanto à aplicação da responsabilidade civil objetiva, porquanto
Por fim, asseverou que a condenação ao pagamento de reparação
considerara a função de ajudante de obras como atividade de risco
por dano estético fundamentara-se em laudo médico que não
sem que houvesse previsão em lei ou jurisprudência e utilizara
reconhecera o dano e que fora desconsiderado pelo Juízo e teceu
como fundamento notícia sem que fosse oportunizada impugnação.
considerações acerca das moléstias desenvolvidas pelo obreiro.
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