2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
entre o trabalho autônomo e aquele com vínculo de emprego,
correspondente à participação integrativa do trabalhador na
atividade da empresa, na medida em que a teoria da subordinação
estrutural, definida por Maurício Godinho Delgado - in Direitos
Fundamentais na Relação de Trabalho, Revista do Ministério
Público do Trabalho, Brasília, Procuradoria Geral do Trabalho,
março/2006, n. 31, páginas 20/46 -, pressupõe o prestador de
serviços inserido estruturalmente na dinâmica de organização e
funcionamento do tomador dos serviços, o que se verifica no caso
dos autos.
Em relação à pessoalidade, não há controvérsia, já que reconhecida
a prestação de serviços por parte do autor, uma vez que o preposto
reconhece que o autor prestou serviços a favor da empresa ré,
sendo estes onerosos, mesmo que reconhecido que estes eram
pagos mediante comissões pelos fretes. Ou seja, havia
contraprestação pecuniária pelos serviços desenvolvidos pelo autor.
Por fim, destaco haver continuidade na prestação do serviço
realizado pelo demandante, sendo essa essencial e
fundamentalmente vinculada ao regular desenvolvimento das
atividades propostas pela demandada.
Relevante referir que a reclamada não se desvinculou do seu ônus
probatório de demonstrar que a atividade desenvolvida pelo
reclamante deu-se de forma distinta da empregatícia, já que não
trouxe qualquer prova que confortasse sua tese.
Assim, nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo a
sentença que reconheceu como sendo de emprego a vinculação
havida entre as partes.
HORAS EXTRAS
Considerando que a reclamada é uma microempresa, em que
trabalham pai e filho, bem como porque foi referido pelo autor que
ele era o único Motorista que dirigia os dois caminhões e que a
reclamada, em seu depoimento, diz que somente tinha um outro
empregado, de nome Leonel, entende-se que se está diante da
hipótese do art. 74, § 2º, da CLT, no qual está dispensado o autor
de realizar o registro do seu horário de trabalho. Nessa situação, o
ônus da prova incumbe à parte que alega o fato, mormente quando
se tratam de horas extraordinárias, fato constitutivo do direito do
autor que, no caso dos autos, desincumbiu-se do encargo.
Apenas a título ilustrativo, observa-se pelo depoimento do
informante, que o trabalho do reclamante era desenvolvido de
segunda à sexta-feira das 7h30min às 18h e que aos sábados, às
vezes, o depoente ficava no posto da frente da FIERGS, e nessas
oportunidades, sempre encontrava o reclamante.
Já o reclamado, em seu depoimento, confessa ter o reclamante
laborado em seu favor em três finais de semana, nos seguintes
termos: [...] que além disso, o depoente emprestou o seu caminhão
para o reclamante em três finais de semana, para que o reclamante
fizesse a mudança dele e para transportar lixo reciclável [...].
Diante da prova oral produzida, considerando que o reclamado
sequer reconhecia a existência de contrato de trabalho com o autor,
o que faz presumir a ocorrência de violação à legislação trabalhista,
entende-se que a sentença está correta quanto ao horário arbitrado,
inclusive no que se refere aos intervalos intrajornada.
Como não há referência acerca do gozo de intervalo, o que se
presume é justamente que não havia parada para descanso, já que
o autor permanecia a postos esperando a chegada de clientela para
a feitura de fretes.
Nego provimento.
3. MULTA DO ART. 477 DA CLT
(...)
Considera-se devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT,
mesmo quando se discute a existência ou não do vínculo
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empregatício. Isso porque, o empregador não efetuou o pagamento
dos valores rescisórios devidos ao autor, caracterizando-se a mora
patronal que atrai a incidência da referida norma.
Mesmo que a relação de emprego tenha sido declarada apenas
judicialmente, o caráter imperativo da referida norma legal, que não
contempla qualquer exceção, autoriza a manutenção do julgado, no
aspecto.
Ademais, decidindo-se de forma contrária, estar-se-ia premiando o
empregador que descumpre a legislação trabalhista, deixando de
formalizar o vínculo empregatício havido.
Por fim, cabe registrar que conforme analisado no item anterior,
reconhecida a despedida imotivada do autor.
Nega-se provimento ao recurso.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pretende a reclamada ser absolvida da condenação em honorários
advocatícios, sustentando não atendidos os requisitos do art. 14, da
Lei 5.584/70, uma vez que a parte autora não se encontra
representada por profissional legalmente habilitado pelo sindicato
de sua categoria profissional. Aduz, ainda, que a decisão recorrida
diverge da súmula 219, 329 do TST.
Tendo o reclamante declarado sua insuficiência econômica (Id.
288d38d), são devidos os honorários ao seu procurador, na base de
15% do montante da condenação. Isso porque, a partir da Emenda
Constitucional nº 45/2004, com o aumento da competência material
da Justiça do Trabalho, a jurisprudência até então dominante - no
sentido de que os honorários somente eram devidos quando
preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 - cede espaço ao
entendimento de que a assistência judiciária aos necessitados,
incumbência expressamente conferida ao Estado por disposição
constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV), não pode permanecer
adstrita ao monopólio sindical, sob pena de configurar-se afronta ao
princípio constitucional da isonomia. Pela linha lógica, não se adota
a jurisprudência vertida nas Súmulas 219 e 329 do TST.
Na revista, o recorrente pleiteia a reforma da decisão do Regional.
Assevera que o recurso comporta provimento, porquanto atendidos
os requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 896
da CLT.
Sem razão.
Primeiramente, cumpre registrar que o recurso em exame foi
interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014.
Das pretensões articuladas no recurso de revista, apenas a que se
refere ao tema "honorários advocatícios" tem conhecimento
assegurado em virtude de contrariedade à Súmula nº 219 do TST e
provimento para excluir da condenação os honorários de advogado.
Com efeito, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, o que não
restou atendido, porquanto ausente a assistência sindical.
Quanto às demais insurgências, o recurso de revista foi interposto
na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do
artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o §
1º-A, que, em seus incisos I a III, determina novas exigências de
cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;