2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2770
CLT.
autos, seguindo entendimento jurisprudencial pacificado pelo
Considerando o reconhecimento do período de estabilidade e a
TST através da Súmula nº 461, julgo procedenteo pedido de
projeção do aviso prévio até 27.06.2017, determino que a
condenação das reclamadas ao pagamento dos depósitos
primeira reclamada seja notificada para proceder à retificação
mensais de FGTS, e sobre eles a indenização de 40%.
da CTPS da autora, constando o término do contrato de trabalho
Porém, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, concedo o
em 27/06/2017.
prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, para que a parte
Para tanto, deverá a reclamante proceder ao depósito de sua
reclamada apresente o extrato analítico com os depósitos
CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 5 dias, após o trânsito
efetuados na conta vinculada do autor, abrangendo toda a
em julgado da presente decisão. Ato contínuo, deverá o primeiro
contratualidade, a fim de instruir a liquidação e a dedução de
reclamado ser notificado para proceder às anotações aqui
eventuais valores pagos, sob pena de se considerar a
constantes, no prazo de 5 dias úteis.
condenação pela integralidade dos depósitos devidos.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer
aqui determinada, autorizo a Secretaria da Vara a proceder às
2.9 - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
anotações aqui consignadas, conforme permissivo contido no art.
Cuido, inicialmente, que, na vertente hipótese, o reclamante não
39, §1º, da CLT.
busca obter o reconhecimento de relação de emprego
Considerando o reconhecimento de que a autora foi demitida
diretamente entre a sua pessoa e a tomadora de serviço
sem justa causa, além do período contratual de 18.12.2015 a
(TELEFÔNICA BRASIL S.A.), tendo postulado apenas a
28.05.2017 e a integração do período de aviso prévio
atribuição de responsabilidade subsidiária a esta última em
prorrogando o contrato para a data 27/06/2017, verifico que a
função da sua condição de tomadora de serviços.
reclamante completou o interregno mínimo (de 6 meses)
A esse respeito, registro que, no caso dos autos, não há qualquer
exigido para o recebimento do seguro desemprego,
discussão acerca da licitude da terceirização dos serviços
conforme determina a Lei nº 8.900/92, em seu art. 2º, inciso I.
oferecidos pela primeira reclamada, o que, todavia, não se revela
Dessa forma, reconhecida a despedida sem justa causa, e como
suficiente para isentar a segunda reclamada da responsabilidade
não há nos autos prova de que houve a entrega ao obreiro das
quanto ao adimplemento das obrigações decorrentes do contrato
guias indispensáveis à habilitação deste no programa do seguro-
de trabalho do autor, eis que se beneficiou da sua força de
desemprego, julgo procedente o pedido de indenização
trabalho.
compensatória, equivalente a cinco quotas, a serem calculadas
Ressalte-se que, na vertente hipótese, não estamos diante da
de acordo com a Resolução do CODEFAT nº 707/2013, vigente à
ocorrência de responsabilidade solidária, eis que o não
época da rescisão, nos exatos termos da orientação contida no
pagamento de eventuais haveres devidos ao autor não teria
item II da Súmula nº 389 do Colendo TST, a qual transcrevo:
decorrido de ato direto da tomadora de serviços, cuja
Súmula nº 389 do TST SEGURO-DESEMPREGO.
responsabilidade pelo adimplemento de tais obrigações é
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À
meramente subsidiária, posto ter-se beneficiado do trabalho
INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão
daquela, vindo a proceder, contudo, com a chamada culpa in
das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) -
eligendo, aqui configurada pela má escolha da empresa
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
contratada.
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a
Cumpre destacar, por outro lado, que a existência de cláusula
lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização
contratual que isenta o tomador de serviços de toda e qualquer
pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ
responsabilidade relativa às obrigações decorrentes dos
nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
contratos de trabalho dos empregados das empresas
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para
prestadoras de serviço somente obriga as partes signatárias
o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à
daquele negócio jurídico, não sendo os seus efeitos extensivos
indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
para terceiros.
2.8- DOS DEPÓSITOS DE FGTS MAIS 40%
Neste sentido, como bem dito pelo Juízo sentenciante naqueles
Tendo em vista que as reclamadas não comprovaram a
autos (nº 0000086-12.2-18.5.06.0013), Dr. Rafael Val Nogueira:
realização dos depósitos fundiários devidos na integralidade do
"tenho que não se aplica à hipótese a norma do art. 730 do
contrato de trabalho, sequer colacionando extrato analítico aos
CC/2002, estando o Juízo frente a uma típica terceirização".
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