2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
3186
No caso em tela, houve sucumbência recíproca, motivo pelo qual se
condena as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os
3 DECISÃO
quais são fixados em 5% em prol do advogado do reclamante e da
reclamada, com espeque no 2º, do Art. 791-A da CLT. No primeiro
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
caso, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; no
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
segundo caso, a base de cálculo é a soma dos pedidos improvidos.
recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
afastar a prescrição bienal decretada em primeiro grau, determinado
Registre-se, por oportuno, que este Tribunal decidiu, por meio de
-se a retificação da CTPS para que conste como data de término do
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc), autuado
contrato de trabalho o dia 20/02/2016, bem como para condenar a
sob o nº 0000147-84.2018.5.14.0000, pela inconstitucionalidade da
reclamada ao pagamento de horas extras decorrente da supressão
expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
do intervalo intrajornada, consoante registros de ponto coligidos. E,
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante
por maioria, dar parcial provimento ao recurso para condenar as
do §4º, do art. 791-A, da CLT.
partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5%
em prol do advogado do reclamante e da reclamada, conforme base
Assim, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça
de cálculo da fundamentação, os quais ficarão sob condição
gratuita à autora, a cobrança dos honorários advocatícios
suspensiva de exigibilidade. Vencida parcialmente esta Relatora,
sucumbenciais por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva
que entendia pela inconstitucionalidade "in totum" do §4º do art. 791
pelo prazo de até dois anos, nos demais termos do indigitado §4º,
-A, da CLT. Tudo nos termos do voto da Relatora. Sessão de
sem, contudo, a utilização de créditos trabalhistas para prover os
julgamento realizada no dia 29 de março de 2019.
honorários de sucumbência.
Porto Velho-RO, 29 de março de 2019.
2.3 CONCLUSÃO
(Assinado digitalmente)
Dessa forma, decide-se conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição bienal
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
decretada em primeiro grau, determinado-se a retificação da CTPS
para que conste como data de término do contrato de trabalho o dia
DESEMBARGADORA-RELATORA
20/02/2016, bem como para condenar a reclamada ao pagamento
de horas extras decorrente da supressão do intervalo intrajornada,
consoante registros de ponto coligidos.
Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pela reclamada no
importe de R$ 20,00, calculados sobre o valor provisório atribuído à
condenação.
Havendo sucumbência recíproca, condena-se as partes ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixa em 5% em
Acórdão
prol do advogado do reclamante e da reclamada, com espeque no
2º, do Art. 791-A da CLT. No primeiro caso sobre o valor que
resultar da liquidação da sentença. no segundo caso, a base de
cálculo é a soma dos pedidos improvidos. Tais honorários ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art.
791-A, da CLT, e do decidido no ArgInc nº 000014784.2018.5.14.0000. Vencida parcialmente esta Relatora, que
entendia pela inconstitucionalidade "in totum" do §4º do art. 791-A,
da CLT, e consequente provimento do apelo obreiro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467
Processo Nº RO-0000088-48.2018.5.14.0404
Relator
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA
LIMA
RECORRENTE
MARIA ALEXANDRA GOMES
CORREIA
ADVOGADO
ELLEN CARINE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 5029/AC)
RECORRIDO
GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 5784/RO)
Intimado(s)/Citado(s):