2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro
da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A nãoapresentação injustificada dos controles de frequência gera
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual
pode ser elidida por prova em contrário".
Esta diretriz resulta da interpretação sistemática dos arts. 74, § 2°, e
818 da CLT e 373 do CPC, pois o registro de ponto constitui prova
obrigatória na legislação brasileira para o empregador com mais de
dez empregados.
Ressalte-se que a súmula deixa claro que a presunção de
veracidade decorrente da ausência de controles é relativa, podendo
ser elidida por outros meios de prova.
Assim, revela-se consentâneo com as regras do ônus da prova
considerar a jornada declinada na petição inicial como verdadeira,
no período em que o empregador não consegue demonstrar por
quaisquer meios o tempo em que o trabalhador exercia suas
atividades profissionais.
Esta compreensão tem a vantagem de ser objetiva, atendendo a
valores imprescindíveis no âmbito do devido processo legal, como
ao princípio da segurança jurídica.
Por outro lado, ainda que sedutora a possibilidade de fixação da
jornada dos períodos faltantes, com base na média dos cartões
apresentados com horários considerados fidedignos - em face do
senso de razoabilidade e justiça que a solução aparenta -, a adoção
do critério encontra dificuldades no subjetivismo inerente à
identificação da sua concreta hipótese de incidência.
Indaga-se: quantos controles de jornada faltantes em cotejo com os
apresentados seriam necessários para autorizar a apuração pela
média?
Veja-se que o risco de arbítrio na aplicação deste último critério,
bem como a maior dificuldade de seu controle judicial representam
obstáculos à sua aceitação em detrimento da Súmula 338, I, do
TST.
Há também que considerar que a incidência da citada súmula
confere força normativa à obrigação legal de manutenção de
registros de jornada pelas empresas, enquanto o critério proposto
pela parte transmite uma impressão de flexibilização da conduta
que não se pretende estimular, consistente na ausência de
apresentação integral de registro das jornadas de empregados.
Logo, o verbete sumular deve ser prestigiado mesmo na hipótese
em que a empresa deixa de trazer os controles de jornada apenas
em parte do período contratual.
Assim, o Eg. Regional, ao considerar que nos dias em que não
foram apresentados os cartões de ponto, o reclamante praticou os
mesmos horários médios registrados, incorreu em contrariedade à
Súmula 338 do TST.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do
reclamante, para determinar o regularprocessamentodo recurso de
revista, apenas quanto ao tema.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
(...)
2.2- MÉRITO.
Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula 338 do TST, dou-lhe
provimento, para restabelecer a sentença na parte em que condena
a empresa ao pagamento dehorasextrasnos períodos em que não
apresentados os cartões de ponto,conforme os horários de entrada
e de saída declinados na petição inicial".
A embargante alega a possibilidade de apuração das horas extras
pela média nos períodos em que não foram apresentados cartões
de ponto. Indica contrariedade à Súmula 338 do TST e transcreve
julgado.
Não se extrai do teor da Súmula 338 do TST a compreensão
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defendida pela embargante.
Da mesma forma, o paradigma transcrito não se revela específico
para configurar o confronto jurisprudencial, uma vez que trata de
caso em que "a presunção relativa de veracidade da jornada
apontada na inicial foi efetivamente elidida pelo conjunto probatório
dos autos", aspecto não verificado no caso em apreço.
Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o
recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que,
reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo
caso concreto, ofereçam diverso resultado.
A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso
posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na
recomendação da Súmula 296/TST.
Ante o exposto, por não configurada a hipótese do art. 894, II, da
CLT e com base no art. 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento ao
recurso de embargos.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Presidente da 3ª Turma
Processo Nº E-ED-RR-0001992-28.2011.5.12.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Embargante
B.B.S.
Advogado
Dr. Simone Sommer Ozório(OAB:
21670-B/SC)
Advogada
Dra. Júlia Panisson Lemos(OAB:
37732/DF)
Advogado
Dr. Mário Eduardo Barberis(OAB:
148909/SP)
Embargado(a)
R.C.S.
Advogado
Dr. Reinaldo Mombelli(OAB: 6464A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
- R.C.S.
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
disposição na Unidade Publicadora.
Processo Nº E-RR-0001065-25.2013.5.05.0191
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Embargante
SOSTENES RONALDO LOBO SOUZA
Advogado
Dr. Marcelo Walb Lima Cabral(OAB:
28978/BA)
Advogado
Dr. Leonardo Cruz e Araújo(OAB:
28977/BA)
Embargado(a)
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E
SANEAMENTO SA
Advogado
Dr. Deryck Costa Duarte(OAB:
30354/BA)
Embargado(a)
COHIDRO ENGENHARIA LTDA
Advogado
Dr. Delfin Paixão dos Santos(OAB:
34088/BA)
Advogado
Dr. Marcus Vinicius Figueiredo de
Sousa Rodrigues(OAB: 33569/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COHIDRO ENGENHARIA LTDA