2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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da capacidade laborativa do Autor, que o período estimado de
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
pensionamento é de 44 anos e que o valor do maior salário base
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
mais adicional de insalubridade foi de R$ 1.284,60, é necessária a
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
aplicação de redução, na , minorando-base de 30%, em razão do
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
pagamento em parcela única se a condenação a título de danos
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
materiais em R$ 90.011,92. Recurso de revista conhecido e
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
provido."(RR - 1001-52.2013.5.04.0511 , Relator Ministro: Douglas
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede
Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 23/08/2017, 7ª Turma,
a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se
Data de Publicação: DEJT 25/08/2017) - s.n.
foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal,
E, no alude ao termo final,nada obstante o entendimento desta
como a indicação explícita e fundamentada de violação legal,
Relatora, no sentido de que a pensão mensal é vitalícia, tendo em
contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a
vista o pedido de pagamento em parcela única, forçoso, por óbvio, a
Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de
limitação aos 75 anos, idade essa postulada na petição inicial.
tese a ser confrontada.
Improvejo o recurso da ré e acolho em parte o apelo da autora. "
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
A culpa da vítima como critério para redução do valor da
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
indenização por dano material não foi prequestionada no v. acórdão
DENEGO seguimento.
e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos
CONCLUSÃO
declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema.
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Indenização
Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, da
por Dano Moral/Valor Arbitrado" e DENEGO seguimento quanto
Corte Superior.
aos demais.
DENEGO seguimento.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
contrarrazões.
Moral / Valor Arbitrado.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Alegação(ões):
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
- violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal.
dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as
- violação da (o) artigo 944 do Código Civil.
futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
- divergência jurisprudencial.
Intimem-se.
Sustenta que o valor arbitrado viola o art. 944 do CC e contraria os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
/sm
Consta do v. Acórdão:
Assinatura
" Na hipótese, considerando a gravidade da lesão, as circunstâncias
SAO PAULO, 27 de Março de 2019
do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida do julgador,
entendo excessiva a indenização fixada pelo r. Juízo , no importe de
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), comportando redução a quo
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros
na forma da S. 439, do C. TST. Dou parcial provimento ao apelo da
ré. Afasto a insurgência da autora. "
Tendo em vista o valor arbitrado à indenização por dano moral, no
montante de R$ 10.000,00, submeto o apelo à apreciação do C.
TST para prevenir possível violação ao artigo 944 do Código Civil e
contrariedade aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
RECEBO o recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452
Processo Nº RO-1002805-87.2016.5.02.0511
Relator
SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA
MACHADO
RECORRENTE
EDMAR ALBUQUERQUE LOUREIRO
ADVOGADO
ROBERTO HIROMI SONODA(OAB:
115094/SP)
RECORRIDO
WILSON, SONS LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
Luiz Vicente de Carvalho(OAB:
39325/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAR ALBUQUERQUE LOUREIRO
- WILSON, SONS LOGISTICA LTDA