2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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caberia à reclamada produzir prova robusta em sentido contrário, ou
assento no art. 5º da Constituição Federal (incisos XXXV e LXXIV).
seja, de que o reclamante possui, atualmente, renda superior a 40%
Além disso, a aplicação dessa condicionante resultaria em
do limite máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social, o
situações absurdas, como a de que o trabalhador, geralmente pobre
que não se verifica no caso concreto.
e hipossuficiente, viesse a ter todo o seu crédito objeto da
Diante do exposto, defere-se o benefício da gratuidade de justiça à
condenação consumido pelo pagamento de honorários
parte autora.
advocatícios.
9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na verdade, o acolhimento de tal restrição conduziria à contraditória
Tendo sido ajuizada a ação quando já em vigor a reforma
conclusão de que os honorários advocatícios gozariam de proteção
trabalhista (Lei n. 13.467/17), há que se fixar os honorários
ainda mais ampla e privilegiada que o crédito do trabalhador,
advocatícios sucumbenciais em conformidade com os critérios
reconhecidamente hipossuficiente (tanto que beneficiário da
veiculados no art. 791-A, da CLT.
gratuidade judiciária).
O caso dos autos, como visto, é de sucumbência recíproca (art. 791
Consoante advertido pela Procuradoria-Geral da República, na
-A, §3º da CLT), uma vez que os pedidos iniciais foram parcialmente
petição inicial da ADI nº 5766, que impugna alguns dispositivos da
procedentes, tendo o autor sucumbido no pedido de quitação da
"Reforma Trabalhista", o problema reside em que o art. 791-A, §4º,
multa do artigo 477, §8º, da CLT.
da CLT condiciona a própria suspensão de exigibilidade dos
Em relação ao alcance da sucumbência recíproca, adoto o
honorários advocatícios de sucumbência à inexistência de crédito
entendimento sedimentado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de
trabalhista capaz de suportar a despesa. De forma contraditória, a
Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo
norma trabalhista relativa ao benefício da gratuidade judiciária seria
o qual "o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art.
mais restritiva que a norma processual civil.
791-A, §3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do
Também ressaltou a Procuradoria-Geral da República que "a norma
pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação
desconsidera a condição econômica que determinou concessão da
inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a
justiça gratuita e subtrai do beneficiário, para pagar despesas
verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou
processuais, recursos econômicos indispensáveis à sua
'sucumbência parcial', referiu-se ao acolhimento de parte dos
subsistência e à de sua família, em violação à garantia fundamental
pedidos formulados na petição inicial".
de gratuidade judiciária (CR, art. 5º, LXXIV)".
Nestes moldes, à luz dos critérios veiculados no art.791-A, §2º, da
Portanto, no intuito de emprestar maior efetividade à norma e
CLT, fixa-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%
reconhecer sua compatibilidade com a Carta Magna, extraio
sobre o valor que resultar da liquidação do julgado (ordem
interpretação conforme à Constituição do § 4º do art. 791-A da CLT,
preferencial legal), os quais, em razão da sucumbência recíproca,
de forma a entender que só haverá dedução de créditos trabalhistas
serão proporcionalmente distribuídos entre os litigantes (art. 86 do
para pagamento de honorários da parte ex-adversa quando os
CPC subsidiário), na seguinte fração:
CRÉDITOS deferidos na decisão FOREM CAPAZES de retirar o
I) 50% em prol do(s) advogado(s) da parte autora (arcados pela ré,
reclamante da condição de pobreza declarada no processo.
considerando que a reclamante obteve êxito quanto ao pedido de
Este, contudo, não é o caso dos presentes autos, em que os valores
intervalos intrajornada);
deferidos dizem respeito à mero ressarcimento (e não implemento)
II) 50% em proveito do(s) advogado(s) da ré (arcados pelo autor,
dos intervalos suprimidos.
considerando sua sucumbência quanto à multa do artigo 477, §8º,
Por consequência, deferida a gratuidade judiciária ao reclamante e,
da CLT).
não sendo os créditos deferidos na presente decisão capazes de
Ressalto, ainda, ser vedada a compensação entre os honorários
lhe retirar a condição de pobreza reconhecida, os honorários
acima fixados, conforme a parte final do § 3º do art. 791-A da CLT.
advocatícios fixados em favor do(s) patrono(s) da reclamada
Outrossim, este juízo entende que se afigura afrontoso à Carta
permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e
Magna o trecho do §4º do art. 791-A da CLT que dispõe que "[...]
forma discriminados no art. 791-A, §4º, da CLT.
desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,
III - DISPOSITIVO
créditos capazes de suportar a despesa [...]".
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos
Com efeito, a norma, assim posta, resulta em limitação inadmissível
termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 6ª Vara do
à fruição do benefício da gratuidade judiciária, violando, em última
Trabalho de Fortaleza/CE:
análise, o próprio princípio do amplo acesso à Justiça, ambos com
1) declarar prejudicada a preliminar de inconstitucionalidade dos
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