2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Alegação(ões):
Operação;"
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da
Neste contexto, o plano de carreira foi implantado de forma
Constituição Federal.
unilateral pelo empregador, na medida em que o Acórdão trouxe
- violação da (o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;
apenas normas meramente pragmáticas a respeito da sua
inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do
implantação, não validando a sua formalização, aparentemente
artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
materializada somente no ano de 2010.
- divergência jurisprudencial.
Cumpre observar que a reclamada não pertence à administração
Alega que o Plano de Carreira da recorrente foi instituído por norma
pública direta, tratando-se de sociedade de economia mista
coletiva e por essa razão possui validade e produz seus efeitos.
integrante da Administração Pública Indireta, exigindo-se, pois, que
Consta do v. Acórdão:
o aludido plano de cargos e salários tivesse a chancela da
"Sustenta o autor que o suposto Plano de Cargos e Salários da
autoridade do Ministério Público do Trabalho e Emprego.
reclamada, não seria óbice a equiparação salarial, pois não teve
Saliente-se, ainda, que, além da homologação ministerial, a
nenhuma validação administrativa para a sua implantação e sequer
observância dos parâmetros de antiguidade e merecimento,
foi homologado pela Convenção Coletiva ou pelo órgão da
alternadamente, para fins de promoção, encerra outro pressuposto
administração pública.
indispensável à validade dos planos de carreira, conforme § 3º, do
Inicialmente, em que pese o entendimento adotado pelo MM. Juiz
artigo 461 da CLT. Assim, consoante retratado em razões recursais,
originário, a ausência de homologação do Plano de Carreira de
os critérios de promoção trazidos aos autos pela reclamada,
2010 (fls. 619/638) pela DRT não restou suprida pela norma coletiva
prestigiam o critério de avaliação de desempenho, mas nada dispõe
de 2012/2013 e subsequentes, pois, consoante se observa na
acerca do quesito antiguidade. Nesta seara, observo que o
cláusula 59ª do Acordo Coletivo de 2012/2013 consta que o aludido
documento de fls. 195/199, não traz sequer por hipótese
plano é objeto de questionamento pelo sindicato junto à SRTE, nos
movimentação por antiguidade, apenas tratando de critérios
autos do processo administrativo 46219.0012975/2011-62 (fls. 455),
subjetivos e objetivos para promoção por merecimento
sendo tal cláusula renovada nos Acordos Coletivos 2013/2014,
(Progressões Salariais e Promoções de Cargo/Nível), quais sejam
2015/2016 e 2016/2017 e 2017/2018.
(fls. 626):
Saliente-se, ainda, que o C. TST firmou entendimento quanto à
"Não ter sido movimentado salarialmente nos últimos 12 meses;
formalização dos quadros de carreira, nos termos da Súmula nº
Mínimo de 3 anos no cargo/nível imediatamente anterior;
6, inciso I, "in verbis":
Existência de vagas.
"I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido
Escolaridade compatível com o cargo;
o quadro de pessoal organizado em carreira quando
Não ter sanção disciplinar nos últimos 12 meses;
homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas,
Máximo de duas faltas justificadas nos últimos 12 meses;
dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito
Possuir desempenho diferenciado que justifique a solicitação."
público da administração direta, autárquica e fundacional
Portanto, não há como se reconhecer a validade do plano de cargos
aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-
e salários instituído pela recorrente para fins de afastamento do
Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)"
direito à equiparação salarial.
O Plano de Cargos e Salários de 2010, foi realmente instituído
O § 1º, do artigo 461 da CLT estabelece que, para fins de
de forma unilateral pelo empregador, e não guarda qualquer
equiparação salarial, trabalhado de igual valor será o realizado com
relação direta com os Dissídios 290/95-AP e 329/95-A deste
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre
Regional e, portanto, não poderiam ser utilizados como
pessoas cuja diferença de tempo de serviço na função não seja
embasamento para sua validade.
superior a dois anos.
Com efeito, os documentos de fls. 314/316 e 317/324, Dissídio de
No caso, o reclamante foi admitido em 14-04-2014, na função de
Greve e Medida Cautelar Preparatória, 290/95-AP e 329/95-A deste
Operador de Transporte Metroviário I, com salário em novembro de
Regional, trazem em si, de forma explicita, que às partes incumbiria
2016 de R$ 2.185,00. Embora o paradigma tenha sido admitido na
apenas e tão somente (fls. 322):
função em 17-06-2013, percebeu em novembro de 2016, a
"c) implantação do Plano de Carreira do Setor de Manutenção no
importância de R$ 3.156,81. A reclamada, em defesa (fls. 169/198)
prazo de 60 (sessenta) dias;
não negou a identidade de funções, mas ressaltou que a diferença
d) Implantação, em 06 (seis) meses do Plano de Carreira na
salarial seria devida em razão de progressão salarial decorrente do
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