2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9004
salário proporcional; férias integrais do período aquisitivo
registrada e as horas extras e noturnas eventualmente realizadas,
2015/2016, acrescidas de 1/3; 8/12 avos de férias proporcionais,
regularmente pagas.
acrescidas de 1/3 (2016/2017); e os depósitos de FGTS incidentes
sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990 relativos aos
O art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal consagra o direito à
meses faltantes de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas
limitação de jornada dos trabalhadores, bem como lhes garante o
que são objeto da condenação - facultada a comprovação, no prazo
pagamento do trabalho prestado além do limite de 8 horas diárias e
legal para cumprimento da sentença, dos valores já depositados na
44 semanais com adicional de pelo menos 50% do valor da hora
conta vinculada, para dedução do total a ser pago -, acrescida a
normal.
totalidade dos depósitos, da multa de 40% prevista no art. 18, § 1°,
do mesmo diploma legal.
Ainda, nos termos dos arts. 235-C e 71, § 4º, da CLT (com redação
vigente à época dos fatos), "será assegurado ao motorista
Defere-se a expedição de ALVARÁS, após o trânsito em julgado da
profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de
decisão, para levantamento do FGTS e autorização para inscrição
intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e
do reclamante no programa do seguro-desemprego, desde que
quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas" e,
preenchidos os demais requisitos legais para tanto, à exceção da
quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido
observância do prazo para requerimento e da existência da
pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
integralidade dos depósitos do fundo de garantia, não havendo falar
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor
em indenização substitutiva do seguro-desemprego, portanto.
da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza
salarial ante a sua habitualidade. A interpretação destes dispositivos
é consagrada na jurisprudência do TST, por meio da Súmula 437.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT
Na espécie, em relação aos horários praticados, constata-se não
As verbas rescisórias eram incontroversas na oportunidade da
ser de todo verídica a jornada indicada na inicial, ante os
primeira audiência, motivo pelo qual acolho o pedido de pagamento
depoimentos colhidos na prova oral emprestada e em razão da
da multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% sobre as verbas
prova documental anexada. É possível concluir que, embora
rescisórias impagas.
houvesse dias em que a jornada fosse extremamente extensa, em
outros era possível fazer certa compensação, até por questão de
Conforme dispõe o art. 477, § 6°, da CLT, as verbas decorrentes da
saúde e por haver viagens mais curtas e viagens mais longas.
extinção do contrato de emprego devem ser pagas ao empregado
até um dia útil imediato ao término do pacto, ou até o décimo dia a
Os cartões-ponto não foram impugnados, razão pela qual reputo
partir da notificação da demissão, quando da ausência de aviso
verdadeiros os horários registrados, inclusive em relação ao
prévio, indenização do período ou dispensa de seu cumprimento.
intervalo intrajornada.
Descumprida tal obrigação, como na espécie, incide a multa
prevista no § 8º do dispositivo em favor do empregado, equivalente
Nesse passo, do cotejo entre os depoimentos prestados no
a um salário mensal do trabalhador.
processo 0011238-06.2017.5.15.0122, com depoimentos juntados
às fls. 795-8 (prova emprestada), e considerados os limites da
exordial, com base na Súmula 338/TST e no princípio da
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS
razoabilidade, fixo que a jornada média praticada pelo reclamante
INTRA E INTERJORNADA. LABOR NOTURNO
eram os controles de jornada, inclusive em relação ao intervalo
intrajornada. Da jornada fixada a cada semana, 5 horas extras
Alega o reclamante que laborava em jornada extraordinária,
serão consideradas como "tempo de espera" (hora + adicional de
inclusive em período noturno, usufruindo parcialmente dos
30%), na forma do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Havendo falta de
intervalos intra e interjornada. Requer o pagamento das parcelas
cartão-ponto de algum mês, considerar a seguinte jornada: labor de
daí decorrentes.
segunda, quarta e sexta-feira, das 07h às 23h, com 40 minutos de
intervalo intrajornada para almoço e 30 minutos para jantar; de terça
A primeira reclamada afirma que a jornada era corretamente
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e quinta-feira, das 07h às 20h, com 1h de descanso; labor em