2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 44.2017, DJe
19.4.2017; REsp 1.465.535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe
5. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi
Salomão, julgado em 21.6.2016.
publicada ainda na vigência do antigo CPC/1973. Desse modo, o
regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele
3. A essa jurisprudência há que se adicionar o entendimento do STJ
previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85, do
em relação à vigência do novo Código de Processo Civil
CPC/2015 que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016.
(CPC/2015) que estabeleceu como novidade os honorários
sucumbenciais recursais. Sendo assim, para os recursos
6. Fixação de honorários sucumbenciais recursais contra a
interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência do
recorrente, a teor do CPC/1973, tendo em vista que o acórdão
CPC/2015 (em 18.03.2016) é cabível a fixação de honorários
recorrido o foi publicado ainda na vigência do diploma processual de
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85. §11, do CPC/2015:
1973.
Enunciado Administrativo 7/STJ - "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
7. Embargos de Declaração rejeitados". (EDcl no REsp 1684733 /
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
RJEMBARGOS
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC".
ESPECIAL2017/0173512-8. Relator(a) Ministro HERMAN
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
BENJAMIN (1132). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data
4. Sendo assim, são possíveis, em princípio, quatro situações: a) o
do Julgamento 05/12/2017. Data da Publicação/Fonte DJe
processo que tenha sentença, decisão em segundo grau e decisão
19/12/2017)."
em instância especial todos na vigência do CPC/1973: a.l) aplica-se
integralmente o regime previsto no art. 20. do CPC/1973 para todo o
Referido entendimento foi corroborado por decisão recente da 1ª
processo, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais
Turma do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
recursais; b) o processo que tenha sentença e decisão em segundo
grau na vigência do CPC/1973 e decisão em instância especial na
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
vigência do CPC/2015; b.l) aplica-se o regime previsto no art. 20.do
AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO
CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença; b.2) não há
TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da
TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo); b.3) não
INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO.1. A parte
há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da
vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com
decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial);
base em direito superveniente - a Lei 13.467/2017, que promoveu a
c) que o processo tenha sentença na vigência do CPC/1973 e
cognominada "Reforma Trabalhista". 2. O direito aos honorários
acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na
advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da
vigência do CPC/2015: c.l) aplica-se o regime previsto no art. 20 do
sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico
CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença, c.2) não há
nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em
honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da
lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da
sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo), c.3) há
lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AG.REG. NO
honoráriossucumbenciais recursais no julgamento do recurso da
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.014.675
decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial);
PROCED: MINAS GERAIS, RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE
d) que o processo tenha sentença, acórdão em segundo grau e
MORAES - 28/03/2018).
acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: d.l) aplicase o regime previsto no art. 85. do CPC/2015 para a fixação dos
Insta salientar que tal condenação não configura a assim
honorários na sentença, d.2) há honorários sucumbenciais recursais
denominada "decisão surpresa". Com efeito, a aplicação da norma
no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da
de direito processual deve seguir o princípio da separação dos atos
Apelação ou do Agravo), d.3) há honorários sucumbenciais
processuais praticados, em curso e futuros. Para os dois primeiros -
recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau
atos pretéritos e em curso - a incidência da norma de direito
(v.g. no julgamento do Recurso Especial). Dito de outra forma,
processual é a vigente ao tempo em que o ato foi praticado ou
ocorre a aplicação integral do CPC/2015.
iniciado. Para a terceira hipótese - atos futuros - há imediata
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