1663/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2015
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Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange
as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
vinculado por relação jurídico-estatutária” (DJ 10.11.2006).
SENTENÇA PJe-JT
Suplantada a decisão em comento, este Juízo ainda
prosseguiu na observância do seu entendimento em conformidade
com a Corte Laboral da 21ª Região, seja na condição de rejeição
dos estatutos não publicados integralmente no Órgão Oficial de
Vistos etc.
Imprensa, sejam nos contratos não submetidos a regularidade do
concurso, ou mesmo nas demandas onde a postulação tinha seu
Determinei a conclusão.
limite em parcelas elencadas e asseguradas com esteio na norma
consolidada.
Não obstante os argumentos da inicial, e as
sucessivas e diversas decisões proferidas por este Juízo,
Entretanto, diante do reiterado pronunciamento do Excelso
envolvendo a rejeição de regimes jurídicos não publicados
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, e em decorrência da
regularmente em órgão oficial de imprensa, ou mesmo pela
decisão proferida na Rd nº 8880, em 28/08/2009, publicada no DJE
declaração de validade quando do seu implemento de publicação
nº 167, de 03/09/2009, interposta contra decisão deste Regional (RT
efetivo, e ainda de nulidade de contratos em dissonância com a
nº 0242-2009-016-21-00-0), que teve como relatora a Eminente
regra do concurso público, o que mantinha consonância com a
Ministra Carmem Lúcia, a situação do entendimento anteriormente
Jurisprudência dominante, consolidada perante o Egrégio Tribunal
esposado encontra-se por demais superado e insustentável.
Regional do Trabalho da 21ª Região, impõe-se a revisão da
situação diante das sucessivas e decisões proferidas pela Corte
Dispõe a decisão de Sua Excelência, dentre os pontos
Constitucional do País.
fundamentais:
A este Juízo é forçada a revisão do seu
“4. Registro, inicialmente, que a matéria tratada nestes autos é
entendimento e a reavaliação da questão em torno do qual se
idêntica a de diversas outras Reclamações ajuizadas neste
observou larga divergência no âmbito deste Regional, mas que não
Supremo Tribunal, julgadas procedentes monocraticamente.
comporta mais qualquer digressão interpretativa ou defesa de tese
diante da decisão constitucional proferida pelo Excelso Supremo
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 4.912/GO,
Tribunal Federal, a quem compete a palavra final na preservação e
de minha relatoria, DJE 15.10.2008; RCL 4.974/GO, Rel. Min. Celso
guarda de nossa Constituição.
de Mello, DJ 10.2.2009; RCL 6.994/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ
9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Rel. Min. Carlos Brito, DJE 30.1.2009; Rcl
Impõe-se registrar quem em julgamento da ADIN
6.159/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 19.11.2008; Rcl 5.255/GO
nº 3.395/DF, em abril de 2006, a Corte Constitucional do País
Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 18.11.2008; Rcl 5.793/AM, Rel. Min.
referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim,
Ellen Gracie, DJE 18.11.2008; Rcl 6.229/PA, Rel. Min. Ellen Gracie,
consolidando a incompetência da Justiça do Trabalho para as
DJE 18.11.2008; Rcl 4.824/MS, Rel. Min. Menezes Direito, DJE
demandas envolvendo a discussão de servidores públicos, o que se
18.11.2008; Rcl 6.018/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJE
consumou nos seguintes termos reduzidos:
18.11.2008; Rcl 5.184/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJE
5.11.2008; Rcl 5.297/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE
“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta.
29.10.2008; Rcl 6.410/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE
Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida.
10.10.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJE 19.9.2008; Rcl
Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações
6.002/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJE 17.9.2008; Rcl 4.940/GO, Rel.
que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito
Min. Eros Grau, DJE 19.9.2008; Rcl 6.536/PA, Rel. Min. Menezes
estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum.
Direito, DJE 15.9.2008; Rcl 6.424/PA, Rel. Min. Menezes Direito,
Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
DJE 9.9.2008; Rcl 5.235/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE
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