1674/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2015
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DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOSÉ
NILSON HEMETÉRIO CORDEIRO DOS REIS em face de
RELATÓRIO
SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. e MUNICÍPIO DE
MOSSORÓ, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação
acima.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MARIA LUCIA
ALBERTO MATOS, em face de COPAGEL CONSTRUCOES E
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do reclamante,
PAVIMENTACOES EIRELI - EPP., requerendo os pedidos
com fulcro na Lei nº. 1060/1940 e art. 790, § 3º, da CLT.
declinados na inicial, relacionados ao reconhecimento de período
clandestino e consectários daí decorrentes; diferenças salariais;
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre
verbas rescisórias; multa; horas extras; feriados.
o valor da causa, porém, dispensadas.
Devidamente notificadas, as partes compareceram à audiência, na
Intimem-se as partes.
qual foi recusada a conciliação e oferecida defesa na forma
eletrônica.
Mossoró, 16 de dezembro de 2014.
Valor da causa fixado na inicial, tão somente para fins de alçada.
Realizada a instrução, com oitiva das partes e de testemunhas por
ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI
ambas apresentadas.
Razões finais reiterativas.
Juíza do Trabalho
Recusada a segunda proposta de conciliação.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001170-76.2014.5.21.0011
Relator
ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI
AUTOR
MARIA LUCIA ALBERTO MATOS
ADVOGADO
CESAR HENRIQUE DANTAS
XAVIER(OAB: 6680)
RÉU
COPAGEL CONSTRUCOES E
PAVIMENTACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO
HYNDARADAYA MOURA SANTOS
FARIAS ALMEIDA(OAB: 7326)
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ
PERÍODO CLANDESTINO
Processo nº: 0001170-76.2014.5.21.0011
A reclamante afirma que começou a trabalhar para a reclamada, na
função de cozinheira, em 04/09/2012 até 02/12/2012,e teve a CTPS
Reclamante: MARIA LUCIA ALBERTO MATOS
anotada apenas em 03/12/2013, permanecendo no emprego até
05/06/2013.
Reclamada: COPAGEL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES
EIRELI - EPP
A reclamada negou o período clandestino.
O ônus da prova em relação ao período clandestino é da
reclamante, diante da presunção de veracidade das anotações da
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83053
CTPS (Súmula 12 do TST).