1925/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016
JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CURRAIS
NOVOS/RN
281
1. Embargos tempestivos, merecendo conhecimento.
2. Os Embargos de Declaração são cabíveis em casos de omissão
e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos
Decisão
Processo Nº RTOrd-91.2015.5.21.0019">0000512-91.2015.5.21.0019
AUTOR
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE NIVALDO FERNANDES(OAB:
5967-B/RN)
AUTOR
MARIA JOSE GOMES
ADVOGADO
FLAVIA MAIA FERNANDES(OAB:
8403/RN)
AUTOR
FRANCISCO SEVERINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOSE NIVALDO FERNANDES(OAB:
5967-B/RN)
RÉU
PROJEMASSA CONSTRUCOES
LTDA - EPP
ADVOGADO
FERNANDO MEDEIROS
COSTA(OAB: 23077/CE)
RÉU
M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
- MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
- MARIA JOSE GOMES
- PROJEMASSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da
CLT.
Observa-se que MARIA DE LOURDES DOS SANTOS e
FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS, genitores do de cujus,
interpuseram embargos de declaração, pugnando pela concessão
da justiça gratuita.
Considerando que a interpretação conjugada do art. 790, §3º da
CLT e da OJ 269 da SDI-I do TST é inequívoca no sentido de
permitir o deferimento da justiça gratuita de ofício e a qualquer
tempo, defiro o pedido de justiça gratuita à MARIA DE LOURDES
DOS SANTOS e a FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS,
salientando-se que a simples alegação da parte de que não possui
condições para demandar em Juízo é suficiente para a concessão
do benefício, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. Registre-se que
tal pleito restou omisso de apreciação no julgado, o que de ora se
corrige pela vias dos embargos.
DECISÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos por
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS e por FRANCISCO
SEVERINO
DOS
SANTOS
contra
PROJEMASSA
CONSTRUCOES LTDA - EPP e de M DIAS BRANCO S.A.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Aos 24 dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dezesseis, às
17:00 horas, na Vara do Trabalho de Currais Novos/RN, na sua
respectiva sede, com a presença do Sr. Juiz Titular, Dr. HERMANN
DE ARAUJO HACKRADT, foi proferido o julgamento dos embargos
de declaração interpostos nos autos da RT nº 0000512-
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, e, no mérito, JULGOOS PROCEDENTES para reconhecer o benefício de justiça
gratuita aos embargantes.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrado o presente termo que vai devidamente
assinado.
Currais Novos, 24 de fevereiro de 2016.
91.2015.5.21.0019.
Embargante: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS e
FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS
Embargado: PROJEMASSA CONSTRUCOES LTDA - EPP e M
HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT
JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CURRAIS
NOVOS/RN
DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
VISTOS, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por MARIA DE
LOURDES DOS SANTOS e FRANCISCO SEVERINO DOS
SANTOS contra sentença proferida nos autos da Reclamação
Trabalhista em face de PROJEMASSA CONSTRUCOES LTDA EPP e de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS, alegando os embargantes que não foi devidamente
apreciado o pedido de justiça gratuita.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93166
Despacho
Processo Nº RTSum-0000740-66.2015.5.21.0019
AUTOR
GIRLEIDE CELESTINA DA SILVA
ADVOGADO
VALERIO SALES MACHADO(OAB:
11629/RN)
RÉU
EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS
RÉU
ADRIANO MARGHIERI
RÉU
GETSON LUIS DANTAS DE
MEDEIROS
RÉU
FLAVIA FÉLIX
RÉU
RAFAEL DINIZ ANDRADE
CAVALCANTE
RÉU
LISARB IND. E COM. LTDA - ME