2053/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2016
Acórdão
Processo Nº AIRO-0000711-10.2015.5.21.0021
Relator
JOSE REGO JUNIOR
AGRAVANTE
TEC-SUB TECNOLOGIA
SUBAQUATICA LTDA.
ADVOGADO
MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
AGRAVANTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
AGRAVADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
AGRAVADO
TEC-SUB TECNOLOGIA
SUBAQUATICA LTDA.
ADVOGADO
MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
AGRAVADO
CARLOS SILVA DE ASSIS
ADVOGADO
DAVIDSON DE CARVALHO
GURGEL(OAB: 9976/RN)
711
Agravo de instrumento em recurso ordinário. Deserção.
Ausência de comprovação do depósito de que trata o art. 899, §
7º, da CLT. Não havendo aproveitamento do preparo realizado pela
responsável subsidiária, é o caso de não conhecer do recurso da
reclamada principal em razão do não recolhimento do valor
correspondente a 50% do depósito recursal, nos termos previstos
no art. 899, § 7º, da CLT.
Agravo de Instrumento não conhecido.
I - RELATÓRIO
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto por TECSUB TECNOLOGIA SUBAQUÁTICA LTDA. contra despacho
prolatado pelo d. Juízo da 1ª Vara de Trabalho de Macau, que
negou seguimento, por deserção, ao recurso ordinário aviado nos
autos da reclamação trabalhista proposta por CARLOS SILVA DE
ASSIS.
O Juízo de primeiro grau negou seguimento ao recurso ordinário
interposto pela agravante (ID. 92c66a4), aduzindo o seguinte:
(...) este Juízo denega seguimento ao recurso ordinário interposto
pela TEC-SUB TECNOLOGIA SUBAQUÁTICA LTDA, pois que não
satisfeitos os pressupostos para a sua admissibilidade,
Intimado(s)/Citado(s):
notadamente o preparo, já que, em não se tratando da hipótese de
- CARLOS SILVA DE ASSIS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- TEC-SUB TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA.
condenação solidária das reclamadas e pleiteando a Petrobras pela
exclusão da lide, se mostra incabível o aproveitamento do deposito
recursal e o recolhimento das custas exibidos nos autos pela ultima
citada empresa (...).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em suas razões (Id. 41c8ad7), a agravante aduz que a exigência do
depósito recursal tem como finalidade assegurar o direito do autor
em eventual execução, ainda que de forma parcial, sob os direitos e
PROCESSO nº 0000711-10.2015.5.21.0021 (AIRO)
valores deferidos na sentença, tendo em vista a natureza especial
AGRAVANTE: TEC-SUB TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA.,
do crédito trabalhista, essencial para o sustento do trabalhador e
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
sobrevivência de sua família. Diz que nesse sentido, o item I da
AGRAVANTE Advogados: MONALISSA DANTAS ALVES DA
Instrução Normativa n. 3 do Tribunal Superior do Trabalho - TST,
SILVA - RN0009257 AGRAVANTE Advogados: ALDO
que trata do depósito recursal na Justiça do Trabalho, estabelece
FERNANDES DE SOUSA NETO - RN0004414, FRANCISCO DE
que não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia
ASSIS COSTA BARROS - RN0002469, FERNANDA ERIKA
do Juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou
SANTOS DA COSTA - RN0004581
executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor
AGRAVADO: CARLOS SILVA DE ASSIS, TEC-SUB
líquido ou arbitrado. Aponta que a atual jurisprudência do TST tem
TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA., PETROLEO BRASILEIRO
se inclinado no sentido de aplicar, por analogia, os termos do item
S A PETROBRAS
III da Súmula n. 128, nos casos de condenação subsidiária,
AGRAVADO Advogados: DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL -
estendendo aos demais os efeitos do depósito realizado por um dos
RN0009976 AGRAVADO Advogados: MONALISSA DANTAS
litisconsortes. Ao fim, pede o conhecimento e provimento do agravo
ALVES DA SILVA - RN0009257 AGRAVADO Advogados: ALDO
de instrumento para que seja dado seguimento ao recurso ordinário,
FERNANDES DE SOUSA NETO - RN0004414, FRANCISCO DE
com julgamento de seu mérito.
ASSIS COSTA BARROS - RN0002469, FERNANDA ERIKA
Contrarrazões pelo autor (Id. 5f44655), na qual sustenta a deserção
SANTOS DA COSTA - RN0004581
do recurso ordinário e agravo de instrumento interpostos,
RELATOR: JOSÉ RÊGO JÚNIOR
requerendo a manutenção da decisão do juízo a quo que denegou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99026