2055/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2016
21
PROCESSO: 0038300-14.2006.5.21.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Natal
AUTOR: ALTEREDO NASCIMENTO GARCEZ e outros (18)
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO,
NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT
PARTE: Autor e Reus
LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901
TEL.: (84) 40063221 - EMAIL: [email protected]
ADVOGADO DA PARTE:
ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR
PROCESSO: 0054500-52.2013.5.21.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Emerson Alexandre Borba Vilar
FLAVIA WEBSTER
AUTOR: NUZIA SIQUEIRA FERREIRA
OAB: [....................]
RÉU: NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL-NDS e outros
Ficam as partes acima identificadas no campo NOTIFICADAs,
através de seus(ua) patronos(a), notificados(a) para comparecerem
a este Juízo a fim de dar cumprimento ao Despacho exarado no
processo físico, bem como digitalização da petição protocalada sob
o nº 019975, datada de 29/08/2016, originária da parte Litisconsorte
PETROS.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
NATAL, 31 de Agosto de 2016.
SANDRO HELENO DOS SANTOS
VISTOS, etc.
Diretor de Secretaria-Substituto
Trata-se de Embargos à execução manejados pelo litisconsorte
Mat. 308.21.9360
MUNICÍPIO DE NATAL em face de NUZIA SIQUEIRA FERREIRA e
Notificação
Processo Nº RTOrd-0054500-52.2013.5.21.0001
AUTOR
NUZIA SIQUEIRA FERREIRA
ADVOGADO
DIOGENES ARAUJO BARBOSA(OAB:
2875/RN)
RÉU
NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL-NDS
ADVOGADO
JOSE WILSON DE ASSIS(OAB:
9992/RN)
RÉU
NATAL PREFEITURA
Intimado(s)/Citado(s):
- NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL-NDS
- NUZIA SIQUEIRA FERREIRA
NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL- NDS.
Alega inicialmente o embargante, em síntese, excesso de
execução, tendo em vista que foram considerados juros de mora de
1% a.m., quando o correto é o de 0,5% a.m, e que descabe o
cômputo das custas processuais, tudo por se tratar da Fazenda
Pública. Afirma, por fim, que a cota-parte do INSS da reclamante foi
calculada sem a dedução do valor líquido a receber, transferindo o
ônus do pagamento e não recolhimento, à Municipalidade.
Devidamente notificadas, apenas a embargada/exequente
apresentou manifestação.
Autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99147
FUNDAMENTOS DA DECISÃO