2303/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Agosto de 2017
593
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000279-66.2016.5.21.0017
AUTOR
FABIO DOS SANTOS
ADVOGADO
ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
ADVOGADO
FULVIO DE QUEIROS COSTA(OAB:
34070/PE)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Vara do Trabalho de Caicó
- FABIO DOS SANTOS
Av. Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICO - RN - CEP:
PODER JUDICIÁRIO
59300-000
JUSTIÇA DO TRABALHO
TEL.: - EMAIL: [email protected]
Processo: RTOrd - 0000279-66.2016.5.21.0017
AUTOR: FABIO DOS SANTOS, CPF: 621.225.684-53
Advogado(s) do reclamante: ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR, FULVIO DE QUEIROS COSTA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04
PROCESSO: 0000279-66.2016.5.21.0017
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: FABIO DOS SANTOS, CPF: 621.225.684-53
CERTIDÃO PJe-JT
Advogado(s) do reclamante: ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR, FULVIO DE QUEIROS COSTA
Tendo em vista a decisão do Acórdão (ID e4cefa1), determino a
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04
remessa dos autos à Contadoria para que proceda à devida
liquidação do decisum.
Elaborada a liquidação, por força do art. 879, §2º, da CLT,
determino que sejam notificadas as partes para, em 10 dias,
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
querendo, impugnarem os cálculos, de forma fundamentada, com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
Caicó-RN, 29 de Agosto de 2017.
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
DESTINATÁRIO:ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JUNIOR
JUÍZA DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000279-66.2016.5.21.0017
AUTOR
FABIO DOS SANTOS
ADVOGADO
ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
ADVOGADO
FULVIO DE QUEIROS COSTA(OAB:
34070/PE)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110592
Fica V. Sa. notificado para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre os novos cálculos apresentados, sob pena de preclusão.