2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
3280
HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT
imóveis registrados junto ao Cartório de Registros de Imóveis de
JUIZ DO TRABALHO
São José do Campestre/RN em nome das partes, bem como de
bens penhoráveis na residência das mesmas.
Entretanto, vê-se que JOSÉ JOSENILDO DA SILVA (CPF
Despacho
Processo Nº RTSum-0041900-42.2013.5.21.0019
AUTOR
GILBERTO DE LIMA SILVA
ADVOGADO
EDNILDA JANDIRA COSTA
HOLANDA(OAB: 5199-B/RN)
AUTOR
GERSON DE LIMA SEVERIANO
ADVOGADO
EDNILDA JANDIRA COSTA
HOLANDA(OAB: 5199-B/RN)
AUTOR
EVANGELISTA FELINTO CAMPELO
ADVOGADO
EDNILDA JANDIRA COSTA
HOLANDA(OAB: 5199-B/RN)
AUTOR
FRANCISCO AILTON DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDNILDA JANDIRA COSTA
HOLANDA(OAB: 5199-B/RN)
RÉU
NK CONSTRUCOES LTDA - EPP
323.975.424-04), ERIVALDA MARIA DA SILVA (CPF 029.761.48430) e ERIVALDA MARIA DA SILVA ME (CNPJ 97.520.899/000105) ainda não constam na autuação do feito, razão pela qual deverá
a Secretaria proceder a devida RETIFICAÇÃO, para incluir os
mesmos, junto ao sistema PJE-JT, no polo passivo desta
demanda.
Ademais, compulsando os autos, tem-se, ainda, que já foram
empreendidas tentativas de restrição de bens dos executados,
restando infrutífero o manuseio do BACENJUD, sendo que, através
do RENAJUD foram localizados veículos de propriedade da
executada ERIVALDA MARIA DA SILVA (Id. a3e7b56 - Pág. 4),
Intimado(s)/Citado(s):
sobre os quais já foram inseridas as devidas restrições de
- EVANGELISTA FELINTO CAMPELO
- FRANCISCO AILTON DE OLIVEIRA
- GERSON DE LIMA SEVERIANO
- GILBERTO DE LIMA SILVA
circulação (a3e7b56 - Pág. 7).
Desta feita, considerando que o feito encontra-se paralisado
desde 14 de dezembro de 2016, sem que os executados tenham
efetuado o pagamento do total em execução, além da inércia dos
exequentes no que concerne ao impulso da execução e, ainda,
PODER JUDICIÁRIO
tendo em vista o estabelecido no art. 878 da CLT, com a redação
JUSTIÇA DO TRABALHO
conferida pela Lei n.º 13.467/2017, que prevê que a execução
deverá ser promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem
Processo: RTSum - 0041900-42.2013.5.21.0019
AUTOR: GILBERTO DE LIMA SILVA, CPF: 750.967.064-00,
FRANCISCO AILTON DE OLIVEIRA, CPF: 365.613.044-20,
EVANGELISTA FELINTO CAMPELO, CPF: 790.639.344-91,
GERSON DE LIMA SEVERIANO, CPF: 062.382.224-50
Advogado(s) do reclamante: EDNILDA JANDIRA COSTA
HOLANDA
representadas por advogado, o que não é o caso dos autos,
DETERMINO que sejam os exequentes INTIMADOS, pessoalmente
e através de seus advogados, para, em 5 dias, informarem os meios
que entenderem necessários para o prosseguimento da execução,
sob pena de arquivamento provisório do processo por 02 (dois)
anos, quando então será reconhecida a prescrição intercorrente nos
autos, na hipótese de, nesse prazo, as partes se mantiverem
REU: NK CONSTRUCOES LTDA - EPP, CNPJ: 11.599.999/000153
inertes, nos termos do art. 11-A, caput e § 1° da CLT.
Registre-se que, na hipótese de não serem os Reclamantes
encontrados nos endereços constante dos autos, deverá a
Fundamentação
Secretaria da Vara proceder a sua intimação via edital.
DESPACHO PJe-JT
CURRAIS NOVOS, 17 de Janeiro de 2018.
HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT
Vistos etc.
JUIZ DO TRABALHO
Inicialmente, verifica-se de dos autos que, em cumprimento ao
Despacho de Id. a3e7b56 - pag 9, exarado em 2 de setembro de
2015, foi procedida a citação dos executados JOSÉ JOSENILDO
DA SILVA, ERIVALDA MARIA DA SILVA, ERIVALDA MARIA DA
SILVA ME e NK CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, conforme atesta a
Certidão de Id. 109697f, a qual registrou, ainda, a inexistência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114724
Decisão
Processo Nº RTOrd-0210030-58.2014.5.21.0019
AUTOR
FLAVIANO MACHADO LIMA