2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
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empresa SS CONSTRUTORA E COMERCIO era apenas clientes
à presente ordem, pena de lei, independentemente do trânsito em
da reclamada. O autor jamais lhe prestou qualquer serviço. A
julgado desta decisão, baixa na CTPS e apresentação de TRCT,
relação estabelecida entre ela e às reclamadas era unicamente
considerando 26/06/2017 como data da dispensa. A multa pelo não
comercial, não integrando o grupo econômico.
pagamento dos títulos rescisórios no decêndio seguinte ao término
Nesta quadra, não recai sobre a reclamada SS CONSTRUTORA E
da relação é devida pela ocorrência da mora, consoante reza o art.
COMERCIO qualquer responsabilidade pelos títulos postulados.
477, §§ 6º e 8º, consolidado. Não tendo o reclamado solvido a
A reclamação é improcedente em relação a SS CONSTRUTORA E
obrigação no prazo, impõe-se-lhe a multa correspondente. Descabe
COMERCIO.
a aplicação do disposto no art. 467 da CLT, dada a ausência dos
Responsabilidade: Grupo Econômico
requisitos legais, pelo que indefiro o pedido, no ponto. Na apuração
Grupo econômico consiste na existência de duas ou mais empresas
dos valores devidos, considerar a remuneração informada na
vinculadas por uma relação de controle ou de coordenação no
exordial de R$1.600,00. Todos os títulos aqui deferidos devem
interesse comum. As empresas se conectam ou porque integram a
observar os limites dos valores postulados na exordial.
composição societária umas (controladoras) em relação às outras
Justiça Gratuita
(controladas) ou porque - o que se verifica mais amiúde
O reclamante preenche os requisitos previstos na CLT art. 790, §3º,
presentemente - possuem unicidade de direção: os mesmos
na redação anterior, pelo que defiro os benefícios da gratuidade da
administradores ou sócios (pessoas físicas) em todas elas. No caso,
Justiça, ressaltando a inaplicabilidade das disposições da Lei
visto sob o ângulo do grupo, a instrução demonstrou a existência de
13.467/2017 sobre os processos cujas ações foram ajuizadas antes
grupo econômico. Aliás, tal fato foi confirmado pela defesa.
da sua vigência, especialmente em se tratando do denominado
Enquanto grupo econômico, a responsabilidade das reclamadas é
direito material processual (natureza híbrida: direito material que se
solidária. Então, respondem solidariamente as reclamadas
manifesta dentro do processo), como são os casos das custas, dos
ARITUBA CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
honorários sucumbenciais, dos honorários periciais, da prescrição e
e SUPERLAJES FAB E COM DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME.
da decadência.
Rescisão e Verbas Rescisórias
DISPOSITIVO
Não houve controvérsia quanto à data de admissão, até porque
Expostos assim os fundamentos da presente decisão, julgo
provada pela cópia da CTPS, à função exercida e nem em relação à
IMPROCEDENTE o pedido em relação à reclamada SS
remuneração recebida. Embora a defesa tenha negado a dispensa
CONSTRUTORA E COMERCIO, e PROCEDENTE a pretensão
sem justa causa, a confissão quanto a sua grave situação
deduzida na reclamação trabalhista promovida por ANTONIO
financeira, inclusive com o atraso no pagamento dos salários e
EGIDIO DE OLIVEIRA, a quem se defere o benefício da justiça
demais obrigações, somada à migração da empresa para outro
gratuita, contra ARITUBA CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E
local, indica suficiente e claramente a configuração de dispensa
COMERCIO LTDA - ME, SUPERLAJES FAB E COM DE PRE-
sem justa causa. Acolho, portanto, a data indicada na exordial de
MOLDADOS EIRELI - ME, para condená-las, solidariamente, a
26/06/2017 como data da dispensa. Deve a reclamada proceder à
pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado desta
devida baixa na CTPS do reclamante. Não provado o pagamento de
decisão, o valor correspondente às seguintes parcelas: 1) aviso
qualquer valor, devidas as verbas de: aviso prévio (48 dias); saldo
prévio (48 dias); 2) saldo de salário referente a maio e junho de
de salário referente a maio e junho de 2017 no valor total de R$
2017 no valor total de R$ 2.000,00; 3) férias 2009/2010,
2.000,00; férias 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013,
2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, todas
2013/2014 e 2014/2015, todas em dobro + 1/3; férias proporcionais
em dobro + 1/3; 4) férias proporcionais + 1/3 (04/12); 5) 13º
+ 1/3 (04/12)13º salário proporcional de 2017 (07/12); FGTS do
salário proporcional de 2017 (07/12); 6) FGTS do período
período (01/04/2009 a 26/06/2017) e multa de 40% sobre FGTS.
(01/04/2009 a 26/06/2017); 7) multa de 40% sobre FGTS; 8) multa
Preenchidos os requisitos legais, cabe imprimir a esta decisão força
rescisória (CLT art. 477, §8º); e 9) multa do art. 467 da CLT
de alvará judicial para que o reclamante ANTONIO EGIDIO DE
sobre os títulos de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias
OLIVEIRA - CPF: 912.761.954-00, seja habilitado no seguro-
proporcionais mais 1/3 e multa rescisória.
desemprego, relativamente ao contrato de trabalho havido com a
Condeno, também, o reclamado na obrigação de fazer
reclamada ARITUBA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
consistente em proceder à baixa na CTPS da autora, com data
LTDA - ME - CNPJ: 02.562.644/0001-07, devendo os agentes
de saída em 26/06/2017, no prazo acima assinalado, devendo
públicos e instituições financeiras competentes dar fiel cumprimento
fazê-lo a secretaria desta Vara em caso de inércia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114724