2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de
terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.(...)
CARLOS NEWTON PINTO
(...) Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi
Desembargador prolator do VOTO DE DIVERGÊNCIA
cumprido. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente
público encontra-se embasada exclusivamente na
inadimplência do contratado. Desta forma, foi violada a tese
jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da
interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux. (...)
Acórdão
(...) 18. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo
único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a
decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, à luz
do decidido na ADC 16 e tese firmada no RE 760.931
(paradigma do Tema 246 da repercussão geral). A presente
decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não
afetando a responsabilidade de terceiros.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Brasília, 22 de junho de 2017
Processo Nº RO-0000304-57.2017.5.21.0013
Relator
ERIDSON JOAO FERNANDES
MEDEIROS
RECORRENTE
MARIA GORETTI CORDEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
RECORRIDO
FUNDACAO ANA LIMA
ADVOGADO
MIKELLA BRUNA BRITO
OLIVEIRA(OAB: 8420-D/RN)
RECORRIDO
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO
MIKELLA BRUNA BRITO
OLIVEIRA(OAB: 8420-D/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETTI CORDEIRO DO NASCIMENTO
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator"
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?in
cidente=4216658
CONCLUSÃO
Com supedâneo nos fundamentos excelsos do C. STF e na
jurisprudência do TST, acima expostos conheço do recurso
RECURSO ORDINÁRIO nº 0000304-57.2017.5.21.0013
ordinário da Litisconsorte e a ele dou provimento para,
afastando-lhe a responsabilização subsidiária, excluí-la da lide;
DESEMBARGADOR RELATOR: ERIDSON JOÃO FERNANDES
conheço do recurso ordinário do Reclamante e, acompanhando
MEDEIROS
o relator, dou-lhe provimento parcial para acrescer a condenação
o pagamento de 15h in itinere por mês, acrescidos do adicional de
RECORRENTE: MARIA GORETTI CORDEIRO DO NASCIMENTO
50%, bem como seus reflexos sobre adicional de periculosidade,
RSR (nos termos da súmula 172 do TST), férias +1/3 de todo o
ADVOGADO: FRANCISCO GERVÁSIO LEMOS DE SOUSA
labor, décimo terceiro salários, FGTS +40% e aviso prévio;
conheço do recurso ordinário da Reclamada e, igualmente
RECORRIDAS: FUNDAÇÃO ANA LIMA
acompanhando o relator, nego-lhe provimento.
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Este é o meu voto particular e divergente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120419