2500/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2018
749
Recurso do autor
RECURSO ORDINÁRIO N. 0000519-60.2017.5.21.0004
Horas extras. Atividade compatível com fixação de jornada.
Horas extras devidas. Havendo trabalho em que haja possibilidade
DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
de fixação e controle do horário de trabalho, não há como ser
BORGES
aplicada a exceção do art. 62, I, da CLT, mormente quando o
trabalho do empregado, embora detentor de cargo importante, é
RECORRENTE: MALTHUS LUCAS TAVARES DE ARAÚJO
dirigido e fiscalizado. No caso, tem-se que a existência de efetivo
controle de jornada mostra-se de aplicação prática factível, visto
ADVOGADO: FELIPE GOMES SANT'ANNA
que ficou incontroverso nos autos que era a empresa que
gerenciava o trabalho do autor.
RECORRENTE: CORTEZ ENGENHARIA LTDA.
Recurso das rés
ADVOGADO: LEONARDO LIMA CLERIER
Adicional noturno. É devido o pagamento de adicional noturno,
RECORRIDO: MALTHUS LUCAS TAVARES DE ARAÚJO
uma vez que comprovado o labor em hora noturna por três meses.
ADVOGADO: FELIPE GOMES SANT'ANNA
Salário extrafolha. Não comprovação. É ônus do autor comprovar
a percepção de salário "por fora". A existência de depósitos na
RECORRIDA: CORTEZ ENGENHARIA LTDA.
conta corrente do empregado, em dinheiro e sem qualquer indício
de que tenham sido realizados pela ré não comprova as alegações
ADVOGADO: LEONARDO LIMA CLERIER
autorais, sendo indevida a integração pretendida.
RECORRIDA: CTZ TOWER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Embargos de declaração protelatórios. Multa. Manutenção. A
utilização dos embargos de declaração com a finalidade de retardar
ADVOGADO: LEONARDO LIMA CLERIER
a prestação jurisdicional ou obter novo julgamento configura o
intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa, na forma do art.
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
1.026, § 2º, do CPC.
EMENTA
I - RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120501