2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019
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Intimado(s)/Citado(s):
- ELZENI MARTINS GOMES DE OLIVEIRA
- ERITAM ERICO FERNANDES LEITE
- SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA ME - ME
- VALTÉRCIO BENTO DA SILVA
ANAMARIA MEDEIROS CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: RTSum - 0000075-76.2018.5.21.0041
AUTOR: ELZENI MARTINS GOMES DE OLIVEIRA
, CPF: 968.179.764-72
Advogado(s) do reclamante: LILLYANE GONCALVES
RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: ERITAM ERICO FERNANDES LEITE, CPF: 009.662.224-58,
SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA ME - ME, CNPJ:
08.469.981/0001-22, VALTÉRCIO BENTO DA SILVA, CPF: Não
informado
Advogado(s) do reclamado: SAMARA FERNANDES DE LIRA
HONORIO
Fundamentação
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pela reclamante
""
ELZENI MARTINS GOMES DE OLIVEIRA, a tempo e modo
oportunos, eis que satisfeitos os pressupostos recursais.
Decido.
Alega a embargante haver vício de omissão do julgado sob o
NATAL, 5 de Fevereiro de 2019.
argumento de que a sentença não emitiu pronunciamento sobre o
pedido de seguro-desemprego, mediante liberação das guias
correspondentes ou resolução da obrigação pela via indenizatória,
na Sentença hostilizada de Id 194b0f9, que julgou procedentes, em
ANAMARIA MEDEIROS CAVALCANTI
Notificação
Sentença
Processo Nº RTSum-0000075-76.2018.5.21.0041
AUTOR
ELZENI MARTINS GOMES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LILLYANE GONCALVES RODRIGUES
DE OLIVEIRA(OAB: 10617/RN)
RÉU
VALTÉRCIO BENTO DA SILVA
ADVOGADO
SAMARA FERNANDES DE LIRA
HONORIO(OAB: 14090/RN)
RÉU
ERITAM ERICO FERNANDES LEITE
ADVOGADO
SAMARA FERNANDES DE LIRA
HONORIO(OAB: 14090/RN)
RÉU
SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA
ME - ME
ADVOGADO
SAMARA FERNANDES DE LIRA
HONORIO(OAB: 14090/RN)
parte, os pedidos iniciais.
Passo à análise.
A omissão que demanda Embargos Declaratórios é aquela
residente na ausência de apreciação de pedido das partes; a
contradição, em desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo
da decisão refutada; e a obscuridade quando do teor do
decisumnão é possível extrair a conclusão do Julgador com
precisão.
Dos autos, observo que assiste razão à embargante.
A Reclamante formulou pedido alternativo, postulando a liberação
das guias do seguro desemprego, ou, caso assim não entendesse o
Juízo, pela indenização substitutiva, como se pode ver à fl. 20 dos
autos (Id cce64c2). Contudo, a sentença guerreada não se
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