2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1044
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
terceirização de serviços, incide o entendimento expresso na
stView.seam?nd=20020608541015800000005879504
Súmula 331, IV, do C. TST, quanto às obrigações não cumpridas
Número do processo: 0000462-69.2018.5.21.0016
pelo empregador. A responsabilidade subsidiária dos entes
Número do documento: 20020608541015800000005879504
integrantes da Administração direta e indireta exsurge da
NATAL/RN, 27 de março de 2020.
terceirização de suas atividades, mas não deriva unicamente do
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
ROBERTO DE BRITO CALABRIA
empresa regularmente contratada. O dever de subsidiar a
Diretor de Secretaria
condenação decorre da falha na fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviço e
Processo Nº AP-0005500-63.2012.5.21.0019
Relator
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO
JOSE EDMILSON DA SILVA
ADVOGADO
ALEIKA DA SILVA NOBREGA(OAB:
8170/RN)
AGRAVADO
ROSENILDO SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ALEIKA DA SILVA NOBREGA(OAB:
8170/RN)
AGRAVADO
EDVALDO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALEIKA DA SILVA NOBREGA(OAB:
8170/RN)
ADVOGADO
MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA
BORGES(OAB: 9617/RN)
AGRAVADO
NORMATEC CONSTRUCOES LTDA EPP
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
abrange a totalidade dos títulos trabalhistas inadimplidos pelo
devedor principal, referentes ao período da prestação laboral.
Aplicação da Súmula 331, itens IV, V e VI, do C. TST.
2. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência do C. TST consolidou-se no sentido
de que os juros de mora reduzidos, previstos no artigo 1º- F da Lei
n. 9.494/97, devem ser aplicados apenas quando a Fazenda
Pública figurar como devedora principal, não cabendo na hipótese
em que for condenada de forma subsidiária.
Agravo de petição conhecido e desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN,
Intimado(s)/Citado(s):
litisconsorte passivo na presente relação processual, em ataque à
- ROSENILDO SILVA DO NASCIMENTO
sentença em embargos de execução prolatada pelo Juízo da Vara
do Trabalho de Currais Novos/RN (ID cddf62c,), nos autos da
vertente reclamação trabalhista, ajuizada por José Edmilson da
PODER JUDICIÁRIO
Silva, em desfavor, outrossim, da reclamada principal Normatec
JUSTIÇA DO TRABALHO
Construcoes LTDA.
A execução em curso abrange créditos das reclamações 0005300-
Acórdão
Recurso Ordinário nº 0005500-63.2012.5.21.0019
Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto
Agravante: União Federal (PGF)
Agravado: Rosenildo Silva do Nascimento
Advogado: Aleika da Silva Nobrega
Agravado: Normatec Construções LTDA - EPP
Agravado: Edvaldo Costa de Oliveira
Advogados: Miguel Alexandre de Almeida Borges; Aleika da
Silva Nobrega
Agravado: Jose Edmilson da Silva
Advogado: Aleika da Silva Nobrega
Origem: Vara do Trabalho de Currais Novos/RN
56.2012, 5400-11.2012.5.21.0019">0005400-11.2012.5.21.0019 e 0005500-63.2012. No
entanto, somente a execução referente ao processo 000540011.2012.5.21.0019 foi redirecionada ao IFRN, haja vista que nos
demais processos a responsabilidade subsidiária do litisconsorte foi
afastada.
Os embargos à execução apresentados foram julgados
parcialmente procedentes, para fins de excluir da execução
redirecionada em face do referido ente público a integralidade das
custas processuais e a indenização por descumprimento de
obrigação de fazer fixada na RT 5400-11.2012.5.21.0019 (letra "d"
do dispositivo sentencial - ID. 70d6c91 - Pág. 4).
O recorrente argumenta, em suas razões de ID 54b3379, que a
responsabilidade subsidiária do ente público deve ser limitada às
obrigações contratuais principais, portanto, não deveriam ser
EMENTA
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Caracterizada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149089
incluídas as multas, penalidades e outras conseqüências estendidas
pela condenação. Desta forma, requer a exclusão da multa do art.
467, da CLT.