2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
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PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
JOSE ROMARIO DA SILVA
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
WALDEREDO PEDROSA DE
AMORIM
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
MIGUEL GLORIA PINTO
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
CICERO CESINO DE MEDEIROS
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
FILHO
ENIO GALARCA LIMA(OAB:
15015/GO)
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
FERNANDO CHALITA MANSUR
ENIO GALARCA LIMA(OAB:
15015/GO)
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
ALTEREDO NASCIMENTO GARCEZ
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
MARIA CELESTE CUNHA SKEETE
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
GUSTAVO PEGUY DE OLIVEIRA
GALVAO
1445
Advogado: Leonardo Brandao da Cruz Lira
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN
EMENTA
CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE
COMPROVAR ERROS NOS CÁLCULOS. Ao impugnar os cálculos
da condenação, é dever da parte indicar quais valores entende
indevidos e apontar os erros na conta do juízo, bem como
apresentar cálculo demonstrativo do montante que reputa correto. A
simples apresentação de memória com novos cálculos em anexo
não supre esta obrigação. Ademais, o agravante não comprovou,
por meio dos seus argumentos, a existência de erros nos cálculos
elaborados pelo juízo da execução. Agravo de petição conhecido e
não provido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto por Fundação Petrobrás
de Seguridade Social - PETROS (ID 34279ba), em face da decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID
322a025), que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução por ela opostos (ID 098843a) e a impugnação aos
cálculos manejados pelos reclamantes (ID 231318d).
Diante da complexidade do caso, foi realizado laudo pericial contábil
e, após impugnação das partes, foi apresentado um laudo
complementar (ID 04858bf).
O agravante alega que houve omissão no julgado quanto à forma
de apuração dos juros, que deveria ser realizada sobre a diferença
de suplementação e de contribuição e que a apuração não deveria
ser feita sem antes deduzir os valores a título de Contribuição
Petros. Sustenta, que em face da exceção prevista na IN 1127/11, o
recolhimento do Imposto de Renda deve ser recolhido conforme o
Intimado(s)/Citado(s):
art. 28, da Lei 10.833/03 e art. 46, da Lei 8.541/92.
- FERNANDO CHALITA MANSUR
Os agravados, por meio de contraminuta ao agravo de petição (ID
5fc7ede), sustentaram que os argumentos da agravante são
desprovidos de fundamentação e protelatórios, motivo pelo qual
PODER JUDICIÁRIO
pugnou pelo não provimento do agravo de petição.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em seguida, proferida decisão de redistribuição do feito por
prevenção (ID 8decb2b), vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar.
Acórdão
Agravo de Petição nº 0038300-14.2006.5.21.0001
Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto
Agravante: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
Agravado: Petroleo Brasileiro S.A
Advogado: Luciana Maria de Medeiros Silva
Agravado: Alteredo Nascimento Garcez e outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151326
2. VOTO
2.1. ADMISSIBILIDADE
A agravante tomou ciência da sentença dos embargos em
10/09/2019, data em que a intimação foi considerada publicada, e
interpôs o agravo de petição em tela em 19/09/2019 tempestivamente, portanto. Juízo garantido (ID a858c1f). Custas a